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Consórcio: conceito, funcionamento e regime jurídico

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Consórcio: conceito, funcionamento e regime jurídico

Decreto lei 3/2022 de 25 de Maio de 2022

Artig. 562 e outros

O contrato de consórcio é uma figura jurídica utilizada para permitir que duas ou mais entidades económicas cooperem entre si com vista à realização de um objectivo comum, sem que, para tal, seja criada uma pessoa jurídica. Trata-se de um instrumento muito utilizado em empreendimentos de maior dimensão, em projectos específicos, na exploração de recursos naturais ou no fornecimento conjunto de bens e serviços.

O que é um consórcio?

O consórcio resulta de um acordo celebrado entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem actividade económica e se obrigam, de forma concertada, a desenvolver determinada actividade ou a efectuar contribuições específicas. Entre os principais objectivos do consórcio destacam-se:

  • a realização de actos preparatórios de um empreendimento ou de uma actividade contínua;
  • a execução de um projecto ou empreendimento determinado;
  • fornecimento de bens a terceiros, produzidos por cada um dos consorciados, de forma complementar ou homogénea;
  • a pesquisa ou exploração de recursos naturais; e
  • A produção de bens repartíveis, em espécie, entre os membros do consórcio.

Importa sublinhar que o consórcio não possui personalidade jurídica, ou seja, não é uma entidade autónoma distinta dos seus membros.

Forma e conteúdo do contrato

O contrato de consórcio deve ser celebrado por escrito, com reconhecimento notarial das assinaturas. As partes dispõem de ampla autonomia para definir os termos do acordo, desde que respeitem as normas imperativas previstas em lei.

Quando o contrato prevê contribuições dos membros, estas devem consistir em bens corpóreos ou no uso de bens corpóreos. As contribuições em dinheiro só são permitidas se todos os membros contribuírem exclusivamente em dinheiro. Um aspecto relevante é a proibição da constituição de fundos comuns, não sendo permitido criar um património colectivo autónomo do consórcio.

Deveres dos membros do consórcio

Além das obrigações previstas na lei e no próprio contrato, os consorciados devem:

  • abster-se de concorrer com a actividade do consórcio, salvo se tal estiver expressamente autorizado;
  • prestar todas as informações relevantes para a boa execução do contrato;
  • Permitir a fiscalização das actividades e dos bens que se comprometeram a fornecer a terceiros.

Alterações contratuais

Qualquer alteração ao contrato de consórcio exige, como regra geral, o acordo unânime de todos os membros, salvo se o próprio contrato dispensar essa unanimidade. As alterações devem obedecer à mesma forma exigida para a celebração do contrato original. Mudanças internas na estrutura dos membros (como alteração de sócios ou administradores) não afectam automaticamente o consórcio, salvo estipulação em contrário.

Tipos de consórcio

A lei distingue entre consórcio externo e consórcio interno, consoante a forma como as actividades se relacionam com terceiros.

Consórcio externo

No consórcio externo, cada membro fornece directamente bens ou serviços a terceiros, declarando expressamente que actua nessa qualidade. Este tipo de consórcio pode adoptar a designação de consórcio empresarial, utilizando a sigla CE.

O contrato pode prever a criação de um conselho de fiscalização, composto por todos os membros, responsável por orientar o chefe do consórcio. Contudo, este conselho não tem poderes para alterar ou rescindir contratos com terceiros, nem para assumir compromissos comerciais.

Os lucros e os encargos são repartidos conforme o estipulado no contrato ou, na falta de previsão, de acordo com a participação de cada consorciado no empreendimento. Nas relações com terceiros, não se presume a solidariedade entre os membros, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

Consórcio interno

O consórcio é considerado interno quando as actividades ou bens são prestados a apenas um dos membros, que é o único a relacionar-se com terceiros, ou quando os membros actuam perante terceiros sem declarar a sua qualidade de consorciados.

Neste modelo, a participação nos lucros e nas perdas depende do que for acordado contratualmente. Na ausência de cláusula específica, a repartição faz-se de forma proporcional às contribuições de cada participante, estando a responsabilidade pelas perdas limitada ao valor dessas contribuições.

Entrada, saída e garantias

A cessão de participação, a admissão de novos membros ou a constituição de garantias sobre a participação no consórcio exigem autorização unânime dos demais membros. O novo consorciado, como regra, responde pelas dívidas do consórcio, salvo estipulação expressa em contrário no momento da sua entrada.

Cessação do consórcio

O consórcio pode extinguir-se por várias razões, entre as quais:

  • acordo unânime dos membros;
  • conclusão ou impossibilidade do objecto;
  • término do prazo contratualmente fixado;
  • redução do consórcio a um único membro; ou
  • Outras causas previstas no contrato.

Na ausência de causa específica, o consórcio extingue-se automaticamente, decorridos dez anos desde a sua celebração, podendo o prazo ser prorrogado por acordo expresso.

Além disso, a lei prevê mecanismos de exoneração e de resolução do contrato por justa causa, incluindo insolvência, incumprimento grave ou impossibilidade de executar as obrigações assumidas, sem prejuízo do direito à indemnização.

Prescrição das responsabilidades

As acções relacionadas com dívidas do consórcio prescrevem, em regra, no prazo de cinco anos, quer se trate de dívidas contra membros que se tenham retirado, quer de dívidas imputáveis ao próprio consórcio, contados nos termos legalmente definidos.

Este enquadramento legal confere ao consórcio grande flexibilidade contratual, enquanto estabelece regras claras para a protecção dos membros e de terceiros, tornando-o um instrumento relevante para o desenvolvimento de projectos económicos complexos e colaborativos.

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