(Princípios da territorialidade e da consanguinidade)
- São moçambicanos, desde que tenham nascido em Moçambique:
- Os filhos de pai ou mãe também nascidos em Moçambique;
- Os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnita;
- Os indivíduos que tinham domicílio em Moçambique à data da independência e que não optaram, expressa ou tacitamente, por outra nacionalidade.
- São igualmente moçambicanos, ainda que nascidos no estrangeiro, os filhos de pai ou de mãe moçambicanos que se encontrem ao serviço do Estado fora do país.
- São ainda considerados moçambicanos, mesmo tendo nascido no estrangeiro, aqueles que, sendo maiores de dezoito anos ou, sendo menores, por intermédio dos seus representantes legais, declararem expressamente a vontade de adquirir a nacionalidade moçambicana.
(Princípio da territorialidade)
- São moçambicanos os cidadãos nascidos em Moçambique após a proclamação da independência.
- Exceptuam-se os filhos de pais estrangeiros quando qualquer deles se encontre em Moçambique ao serviço do respectivo Estado.
- Os cidadãos referidos no número anterior apenas adquirem a nacionalidade moçambicana se declararem, sendo maiores de dezoito anos ou, sendo menores, por intermédio dos seus representantes legais, que desejam ser moçambicanos.
- A declaração deve ser efectuada no prazo de um ano, contado a partir da data de nascimento ou da data em que o interessado completar dezoito anos de idade, conforme for apresentada pelo representante legal ou pelo próprio interessado.
(Por maioridade)
São moçambicanos os indivíduos que, reunindo os requisitos da nacionalidade originária, não tenham adquirido essa nacionalidade por decisão dos seus representantes legais, desde que, sendo maiores de dezoito anos, declarem, até um ano após atingirem a maioridade, que pretendem ser moçambicanos.
Nacionalidade Adquirida
(Por casamento)
- Adquire a nacionalidade moçambicana o estrangeiro ou a estrangeira casado com cidadão moçambicano há pelo menos cinco anos, salvo nos casos de apátridas, desde que:
- Declare a intenção de adquirir a nacionalidade moçambicana;
- Preencha os requisitos e ofereça as garantias previstas na lei.
- A nulidade ou dissolução do casamento não prejudica a nacionalidade já adquirida pelo cônjuge.
(Por naturalização)
- Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a estrangeiros que, à data do pedido, reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- Residam habitualmente e regularmente em Moçambique há pelo menos dez anos;
- Tenham idade igual ou superior a dezoito anos;
- Possuam conhecimentos de português ou de uma língua moçambicana;
- Tenham capacidade para reger a sua pessoa e garantir a sua subsistência;
- Demonstrem idoneidade cívica;
- Cumpram os demais requisitos e garantias estabelecidos por lei.
- Os requisitos de residência e de conhecimento linguístico podem ser dispensados a estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes ao Estado moçambicano, nos termos da lei.
(Por filiação)
A nacionalidade moçambicana pode ser atribuída, por naturalização, aos filhos de cidadãos com nacionalidade adquirida, desde que sejam solteiros e menores de 18 anos.
(Por adopção)
O indivíduo adoptado plenamente por um cidadão moçambicano adquire a nacionalidade moçambicana.
Restrições ao Exercício de Funções
- Os cidadãos com nacionalidade adquirida não podem exercer funções de deputado, membro do Governo, titulares de órgãos de soberania, nem integrar as carreiras diplomáticas ou militares.
- As condições para o exercício de funções privadas de interesse público por cidadãos com nacionalidade adquirida são definidas por lei.
Perda e Reaquisição da Nacionalidade
(Perda)
Perde a nacionalidade moçambicana:
- O cidadão que, possuindo outra nacionalidade, declare pelas vias competentes que não deseja manter a nacionalidade moçambicana;
- O indivíduo que, tendo adquirido a nacionalidade na menoridade por declaração do seu representante legal, declare, até um ano após atingir a maioridade, que não pretende ser moçambicano e comprove possuir outra nacionalidade.
(Reaquisição)
- Pode readquirir a nacionalidade moçambicana quem a tenha perdido, desde que:
a) Estabeleça domicílio em Moçambique;
b) Preencha os requisitos e as garantias previstos na lei. - A mulher moçambicana que tenha perdido a nacionalidade em consequência do casamento pode readquirí-la mediante requerimento às entidades competentes.
- A reaquisição da nacionalidade restabelece a situação jurídica anterior à perda.
Prevalência e Registo
(Prevalência da nacionalidade moçambicana)
Não é reconhecida nem produz efeitos na ordem jurídica interna qualquer outra nacionalidade relativamente a cidadãos considerados moçambicanos nos termos da lei.
(Registo)
O registo, bem como a prova da aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade, é realizados nos termos definidos pela legislação aplicável.