Saturday, July 18, 2026
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Lei da Família (Lei n.º 22/2019)

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Este documento é a síntese da Lei n.º 22/2019 da Assembleia da República de Moçambique, que revisa a legislação sobre a família, incluindo conceitos, direitos, deveres, casamento, parentesco e adopção.

A nova Lei da Família visa actualizar e harmonizar as normas jurídicas com a Constituição, os instrumentos internacionais e a realidade social do país. 

  • Revoga a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto.

  • Alinha-se às disposições constitucionais e às normas vigentes. 

  • Enfatiza a protecção da criança e a igualdade de direitos e deveres entre os membros da família. 

  • Reconhece usos e costumes locais, desde que não contrariem a Constituição ou a nova lei. 

  • Define a família como elemento fundamental da sociedade e como espaço de socialização e de desenvolvimento da personalidade.

Definições e Princípios Gerais sobre Família

Estabelece conceitos essenciais, direitos, deveres e fontes das relações familiares. – Família como base da sociedade, promovendo a socialização e o desenvolvimento pessoal. – Direito de todos de constituir e integrar uma família. 

  • Família composta por membros ligados por parentesco, casamento, afinidade ou adopção. 

  • União estável entre um homem e uma mulher reconhecida como entidade familiar patrimonial. – Direitos da família protegidos contra ofensas ilegítimas, com prioridade aos interesses superiores. 

  • Uso de costumes locais na resolução de conflitos, desde que não contrariem a lei. – Os deveres da família incluem garantir a unidade, a estabilidade, a educação e a protecção de idosos, crianças, pessoas com deficiência e membros vulneráveis. 

  • Direitos familiares são pessoais, indisponíveis e irrenunciáveis.

  • Fontes do direito familiar incluem a procriação, o parentesco, o casamento, a união de facto, a afinidade e a adopção.

Normas sobre Casamento e suas Modalidades

Regulamenta diferentes tipos de casamento, seus requisitos, impedimentos, processos e celebrações. 

  • Casamentos civis, religiosos e tradicionais têm o mesmo valor e a mesma eficácia, desde que cumpram os requisitos legais. 

  • Casamento religioso e tradicional produz efeitos civis se transcritos no registo civil. 

  • Proibição de casamento entre quem já esteja ligado por outro casamento ou por união de facto atestada. 

  • Celebração obrigatória de registo do casamento. 

  • A promessa de casamento é nula se o promitente for menor de 18 anos. 

  • Restituição de donativos em caso de incapacidade, retracção ou morte.

  • Casamento pode ser celebrado independentemente do processo de publicação em casos de morte iminente. 

  • A capacidade matrimonial deve ser comprovada por meio de processo preliminar.

  • Impedimentos dirimentes incluem idade inferior a 18 anos, demência, casamento anterior não dissolvido, parentesco, afinidade, condenação por homicídio, entre outros. 

  • Dispensas podem ser concedidas por motivos como gravidez ou abuso de direito. 

  • O processo de publicações visa verificar eventuais impedimentos antes da celebração. 

  • O consentimento dos pais ou tutores é necessário para menores.

  • Formalidades incluem a presença de contraentes, testemunhas e funcionários do registo civil ou de autoridades religiosas. 

  • O casamento por procuração é permitido mediante poderes especiais.

  • O casamento tradicional exige a presença de representantes familiares, autoridades comunitárias e testemunhas, conforme os usos locais.

Invalidade, Nulidade e Anulabilidade do Casamento

Define critérios, causas e prazos para a invalidez, a nulidade e a anulabilidade de casamentos civis, religiosos e tradicionais.

  • Casamento válido se não houver causas de inexistência, nulidade ou anulabilidade.

  • Casamentos inexistentes incluem aqueles celebrados por quem não tem competência, sem declaração de vontade, por pessoas do mesmo sexo, ou sem homologação em casos de casamento urgente. 

  • Casamento celebrado por quem exerce funções públicas sem competência é considerado válido se ambos souberem. 

  • Nulidade ocorre por bigamia, casamento anterior não dissolvido, ou por vícios como erro, coacção ou simulação. 

  • A nulidade pode ser invocada por qualquer pessoa a qualquer tempo. – Anulabilidade ocorre por impedimentos dirimentes, falta de vontade, vícios de vontade ou falta de testemunhas. 

  • O prazo para a acção de nulidade varia de seis meses a um ano, dependendo do motivo.

  • Casamento putativo: efeito de boa-fé de ambos os cônjuges até o trânsito em julgado da sentença. 

  • Casamento declarado nulo não produz efeitos putativos, salvo as presunções de maternidade e de paternidade.

Sanções e Medidas Especiais

  • Estabelece sanções para casamentos ilegais, menores ou com impedimentos.

  • Sanções específicas para casamento de menores e outros casos de irregularidades.

  • Reforça a necessidade de cumprimento das formalidades legais e o respeito aos impedimentos. 

  • Prevê medidas para garantir a protecção dos direitos dos menores e vulneráveis. 

  • Defina procedimentos para a dispensa de impedimentos e para os processos de homologação de casamentos urgentes. 

  • Regulamenta a intervenção das autoridades na celebração e validação dos casamentos, garantindo a legalidade e a protecção dos direitos envolvidos.

Regulação do Menor e Casamento

Aborda as condições, os impedimentos, a administração de bens e os efeitos legais relativos ao casamento, aos menores e à união de fato em Moçambique.

  • Menores podem casar sem decisão judicial, mas permanecem menores até a maioridade ou a emancipação plena. 

  • Bens do menor, durante a menoridade, são administrados pelos pais, pelo tutor ou pelo administrador legal, não podendo ser entregues ao cônjuge. 

  • O casamento aprovado pelos pais ou pelo tutor encerra as sanções de administração de bens e as de impedimento.

Impedimentos e Consequências do Casamento

Especifica os impedimentos legais e suas consequências, incluindo a perda de bens e a incapacidade de receber benefícios. 

  • Contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial implica perda de bens doados ou herdados do primeiro cônjuge. 

  • Violação de impedimentos relacionados a parentes, tutores ou famílias de acolhimento acarreta incapacidade de receber benefícios por doação ou testamento. – Aplica-se também às uniões de facto, com adaptações.

Registo do Casamento

Define as obrigações, formas, provas e procedimentos de registo de casamentos civis, religiosos, tradicionais e no estrangeiro.

  • Registo obrigatório de casamentos celebrados em Moçambique, no estrangeiro, por moçambicanos ou por estrangeiros que adquirirem a nacionalidade moçambicana. 

  • Pode ser feito por inscrição ou por transcrição, nos termos das leis do registo. 

  • A prova de casamento pode ser presumida pela posse do estado de casado, desde que atendidas as condições específicas. 

  • Casamentos religiosos e tradicionais devem ser transcritos mediante o envio de duplicado ou de comunicação oficial.

  • A recusa de transcrição ocorre por incompetência, por informações insuficientes, por dúvidas ou por impedimentos.

  • A transcrição de casamentos no estrangeiro é feita por registo consular, com requisitos específicos. 

  • Casamentos admitidos ao registo podem ser transcritos mediante prova documental.

  • Efeitos do registo incluem a validade do casamento e retroatividade dos efeitos civis à data da celebração.

Efeitos Legais do Casamento

Estabelece os deveres, administração de bens, direitos e responsabilidades dos cônjuges. 

  • Cônjuges devem respeitar, confiar, solidarizar-se, ajudar-se, coabitar e ser fiéis. 

  • Dever de respeito e confiança implica valorização mútua e diálogo. 

  • Solidariedade inclui apoio, cooperação e ajuda mútua.

  • Coabitação deve ser comum, salvo justificadas razões de separação ou maus tractos.

  • Assistência inclui alimentos, despesas domésticas e gestão familiar. 

  • O direito ao trabalho é livre, sem condicionamentos do cônjuge. 

  • A família pode ser representada por qualquer cônjuge, salvo decisão em contrário.

  • Casal pode adoptar e transmitir apelido próprio.

  • A administração de bens deve ser conjunta, privilegiando o diálogo e o consenso.

  • Alienação de bens móveis requer consentimento de ambos; a de bens imóveis, apenas com consentimento expresso. 

  • Cônjuges podem aceitar herança ou doação sem consentimento, salvo encargos, que requerem o consentimento do outro cônjuge. 

  • Disposições para depois da morte incluem a liberdade de disposição de bens próprios e a meação, com restrições legais. 

  • Atos sem consentimento podem ser anulados, com prazos de caducidade de dois anos. 

  • Relações patrimoniais cessam com a dissolução ou anulação do casamento, ou separação judicial. 

  • Partilha de bens e pagamento de dívidas seguem regras específicas, incluindo responsabilidade solidária ou exclusiva. 

  • Dívidas podem ser contraídas por qualquer cônjuge, com responsabilidades distintas para bens comuns e próprios. 

  • Convenções antenupciais podem definir regimes de bens, com restrições legais. 

  • Alterações ao regime de bens podem ser feitas na vigência do casamento, mediante acordo formal. 

  • Os regimes de bens incluem comunhão universal, separação de bens e comunhão geral, com regras específicas. 

  • Bens próprios, adquiridos por sucessão, doação ou por direito próprio, permanecem de propriedade individual. 

  • Doações entre cônjuges são irrevogáveis, com regras específicas para caducidade e redução por inoficiosidade. 

  • Doações feitas por terceiros podem ser revogadas por acordo ou por grave necessidade. 

  • Doações entre casados podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo disposição em contrário.

  • O casamento pode ser dissolvido por morte ou divórcio, com efeitos similares. 

  • Divórcios podem ser litigiosos ou não, com requisitos específicos e possibilidade de reconciliação. 

  • Separação judicial pode ser por simples separação de bens ou de pessoas e bens, com efeitos diversos. 

  • Reconciliação é possível e deve ser homologada judicialmente, suspendendo efeitos de separação. 

  • Fundamentos de separação litigiosa incluem violência, adultério, abandono, crimes, entre outros. 

  • Prazo para requerer separação por culpa é de três anos após conhecimento do fato. 

  • Sentença de separação pode declarar culpa e afetar benefícios, mas não prejudica partilha de bens. 

  • Separação por mútuo consentimento requer acordo de mais de três anos de casamento e consenso sobre guarda e bens. 

  • Dissolução do casamento ocorre por morte ou divórcio, com efeitos legais similares.

  • Divórcios podem ser litigiosos ou não, com regras específicas e possibilidade de conversão. 

  • Decisões judiciais podem determinar efeitos de reconciliação ou de dissolução, incluindo efeitos temporários.

  • União de fato é uma relação estável entre homem e mulher, com efeitos legais semelhantes aos do casamento. 

  • O reconhecimento da união de fato pode ser feito por autoridade administrativa ou judicial, com efeitos probatórios. – Cessação da união de fato pode ser atestada por declaração ou por morte/separação, com emissão de certificados. 

  • Reconhecimento judicial da união de fato é procedimento expedito, com possibilidade de citação de interessados. 

  • Legitimidade para ações de reconhecimento inclui o próprio companheiro, herdeiros ou interessados diretos.

Filiação e Direitos dos Filhos

  • Estabelece direitos, deveres, reconhecimento e provas relacionados à filiação, maternidade e nascimento.

  • Filhos têm direitos iguais e deveres, independentemente da origem.

  • Direito de registo imediato e uso de nome, com registro até seis meses após nascimento.

  • Filhos devem respeitar, estimar, obedecer e ajudar os pais e familiares. 

  • Momento da concepção é fixado dentro dos primeiros 180 dias antes do nascimento, com excepções.

  • Interrupções de gravidez e provas podem influenciar a determinação da concepção. 

  • Acção judicial pode provar período de gestação inferior a 180 dias ou superior a 300.

  • Casamento anulado é relevante para efeitos de filiação, mantendo presunção de paternidade. 

  • Exames de sangue e métodos científicos são admitidos como prova de filiação.

  • Declaração de nascimento deve indicar a maternidade, especialmente se possível. 

  • Registo de maternidade é obrigatório e deve ser feito até um ano após o nascimento, com possibilidade de prova judicial em caso de omissão.

Reconhecimento e Impugnação da Maternidade

A legislação regula os procedimentos de reconhecimento, impugnação e averiguação da maternidade, incluindo notificações, prazos e efeitos legais.

  • A pessoa indicada como mãe é notificada pessoalmente para declarar a maternidade em 30 dias, sob pena de o filho ser considerado seu.

  • Se a mãe negar ou não puder ser notificada, a menção da maternidade perde efeito.

  • Certidões de nascimento não podem conter menções que tenham ficado sem efeito, nem seus respectivos averbamentos.

  • A maternidade pode ser impugnada a qualquer tempo por várias partes, incluindo o Ministério Público.

  • Averiguações oficiosas são realizadas quando a maternidade do menor não consta do registo, com possibilidade de instauração de investigação se houver provas seguras.

  • Averiguação oficiosa não é admitida em casos de parentesco em linha reta ou segundo grau colateral.

  • Declarações durante averiguações não constituem prova, apenas indicam possibilidades.

  • O processo de averiguação é secreto e visa evitar ofenso ao pudor.

  • A ação de averiguação pode ser improcedente, sem impedir nova investigação judicial.

Investigação Judicial e Provas de Maternidade

A investigação judicial permite a declaração de maternidade não registada, com regras de prova, prazos e legitimidade.

  • Pode ser requerida pelo filho ou pela filha, mediante acção específica.

  • Reconhecimento em contrário ao registo de nascimento não é admissível.

  • A prova da maternidade inclui o nascimento da pretensa mãe, a reputação social, declarações por escrito e a união de facto.

  • A acção é proposta pelo filho, podendo prosseguir pelos descendentes se o filho falecer durante a pendência.

  • O prazo para acção é ilimitado, podendo a acção ser intentada a qualquer tempo.

  • Coligação de investigantes é permitida.

  • Alimentos provisórios são devidos desde a propositura se a maternidade for provável.

  • Quando o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio, a acção também deve ser contra o marido e, se houver perfilhação, contra o perfilhante.

  • Pode-se impugnar a paternidade do marido, com prazos específicos.

  • O reconhecimento judicial pode ocorrer por investigação ou por declaração, com presunções legais.

  • Provas incluem reputação social, declarações, união de facto e convivência notória.

  • Presunções de paternidade podem ser contestadas, especialmente em casos de filhos concebidos antes ou após o casamento ou união de facto.

Presunções e Regras de Paternidade

A lei estabelece presunções legais de paternidade, com regras para sua contestação e para os efeitos no registo.

  • Filho, na constância do casamento ou da união de facto, presume-se filho do marido ou do companheiro.

  • Presunção cessa após 180 dias do casamento ou da união ou 300 dias após a cessação da coabitação.

  • Declarações contrárias podem ser feitas no registo de nascimento.

  • Presunções podem ser ilididas por provas sérias ou por dúvidas fundamentadas.

  • A paternidade presumida deve constar obrigatoriamente no registo, salvo excepções.

  • Pode-se rectificar o registo a qualquer momento, por interesse legítimo.

  • Declarações de inexistência de posse de estado ou de nulidades podem afectar a menção de paternidade.

  • A impugnação da paternidade pode ser proposta por várias partes, com prazos específicos.

Efeitos da Filiação e Deveres Familiares

A filiação gera direitos e deveres entre pais e filhos, incluindo assistência, protecção, educação e administração de bens.

  • Os pais e filhos devem respeito, cooperação, auxílio e assistência.

  • Os filhos têm direito à protecção, educação e acompanhamento no desenvolvimento.

  • Os pais devem garantir o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos.

  • Os filhos maiores ou emancipados continuam com obrigações de formação.

  • Os pais representam os filhos e administram seus bens, devendo prestar contas anualmente.

  • Os filhos têm direito de serem ouvidos nas decisões que os afectem.

  • Os pais não podem privar os filhos de convívio familiar.

  • Os menores não podem abandonar a casa de morada de família.

  • Os bens do filho, produzidos por trabalho ou com recursos dos pais, pertencem aos pais, com direito à parte dos rendimentos.

  • Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para despesas de sustento e de educação.

  • Os actos de administração de bens e as decisões importantes requerem autorização judicial.

  • Os pais não podem alienar bens do filho sem autorização, sob pena de nulidade.

  • Os pais devem aceitar as liberalidades deixadas ao filho, com prazos e procedimentos específicos.

  • A tutela é exercida na ausência do poder parental, com o objectivo de proteger direitos e património.

  • Os tutores são nomeados por lei, por designação dos pais ou pelo tribunal, devendo exercer a tutela com diligência.

  • Os tutores representam os menores e administram seus bens, devendo prestar contas e agir com responsabilidade.

  • Existem limitações e sanções para tutores que violarem os seus deveres ou praticarem actos ilegais.

  • A administração de bens do tutelado deve seguir regras de cuidado, de prestação de contas e de responsabilidade por prejuízos.

Exercício do Poder Parental e Limitações Legais

O exercício do poder parental é conjunto, com regras para sua regulação, impedimentos, inibições e providências em casos de perigo.

  • Os pais exercem o poder por comum acordo, podendo recorrer ao tribunal em caso de desacordo.

  • Se um dos pais estiver impedido, o outro exerce o poder sozinho.

  • Em caso de viuvez, o poder pertence ao progenitor sobrevivente.

  • Em divórcio ou separação, o tribunal regula o exercício do poder parental.

  • Quando o filho é confiado a terceiros, estes assumem os deveres dos pais.

  • Em caso de morte do progenitor a quem o menor foi confiado, o tribunal pode nomear novo responsável.

  • Quando a filiação é apenas de um dos progenitores, este exerce o poder.

  • Se a filiação for fora do casamento ou união de facto, o exercício do poder pertence ao progenitor que o tiver à guarda.

  • Existem regras específicas para regulação, inibição, limitações e providências em situações de risco ou má administração.

  • A inibição do poder parental pode ser decretada por motivos graves, com possibilidade de levantamento após cessarem as causas.

  • Providências podem ser tomadas para proteger bens ou evitar prejuízos, com possibilidade de revogação ou alteração.

  • Decisões relativas ao exercício do poder parental devem ser registradas oficialmente.

  • A falta de registo impede a invocação contra terceiros de boa-fé.

  • Os meios de suprir o poder parental incluem tutela e família de acolhimento, com regras específicas.

  • A tutela é obrigatória em casos de falecimento, impedimento ou incapacidade dos pais.

  • Os tutores representam os menores, administram bens e têm direitos e deveres específicos.

  • Existem critérios para nomeação, escusa, remuneração, prestação de contas e sanções para tutores que violarem deveres.

Tutela e Gestão de Bens e Contas

Aborda as regras e os procedimentos relacionados com a tutela, a administração de bens, a remoção, a exoneração, o conselho de família, a tutela de maiores, a família de acolhimento, a adopção e os alimentos.

  • A aprovação das contas do tutor pode ser impugnada judicialmente nos dois anos seguintes à maioridade, à emancipação ou à cessação da incapacidade, ou pelos herdeiros após a morte. 

  • A remoção do tutor pode ocorrer por falta de cumprimento de deveres ou por inaptidão, sendo decretada pelo tribunal após requerimento do Ministério Público, de parentes ou de pessoa responsável. 

  • O tutor pode solicitar exoneração por causa de escusa ou após três anos, se a causa de escusa persistir. 

  • O conselho de família é composto por dois vogais, escolhidos entre parentes ou amigos, e presidido pelo Ministério Público, que exerce funções de fiscalização e atribuições específicas. 

  • Os vogais do conselho devem ser escolhidos considerando proximidade, relações de amizade, aptidões, idade, residência e interesse pelo menor. 

  • Os vogais podem ser escusados ou removidos, seguindo regras similares às do tutor, incluindo os impedimentos decorrentes de residência no exterior. 

  • O conselho funciona mediante convocação com oito dias de antecedência, com comparecimento pessoal obrigatório e deliberações apenas pelos vogais, podendo assistir o tutor ou outros interessados. 

  • O exercício do cargo de vogal é gratuito e a remoção ou exoneração segue regras semelhantes às do tutor.

  • A tutela de maiores é preferencialmente exercida pelo cônjuge, irmão, tio, avô, primo ou sobrinho, podendo ser designada outra pessoa se não houver familiares aptos.

  • Requisitos para ser tutor incluem idoneidade moral e civil, ausência de condenações incompatíveis e ausência de interesses não contrapostos ao incapaz. 

  • A tutela provisória é exercida pelos directores dos estabelecimentos de assistência enquanto não for nomeado outro tutor.

  • A tutela termina por maioridade, emancipação, adopção, cessação da incapacidade ou cessação do impedimento dos pais.

  • A administração de bens é feita por administradores nomeados, podendo haver vários, com critérios de escolha e impedimentos específicos, incluindo condenações por crimes patrimoniais. 

  • O administrador tem direitos e deveres semelhantes aos do tutor, incluindo a representação legal e o pagamento de alimentos aos pais ou ao próprio tutor. 

  • A administração de bens cessa nas mesmas hipóteses da tutela.

  • A família de acolhimento é uma alternativa para menores órfãos ou abandonados, com requisitos de estabilidade, idade e consentimento dos pais ou responsáveis. 

  • O menor em família de acolhimento deve apresentar vantagens para seu bem-estar, ter menos de 16 anos, e os pais ou ascendentes devem consentir, salvo excepções. 

  • O acolhido mantém os direitos na família natural e está sujeito às obrigações do poder parental na família de acolhimento. 

  • Os direitos sucessórios do acolhido permanecem na família natural, podendo herdar na família de acolhimento até atingir a maioridade. 

  • O afastamento do menor da família de acolhimento pode ocorrer por maus-tratos, discriminação, descumprimento de deveres ou por inconvenientes à sua educação. 

  • A sentença de afastamento do acolhido da família de acolhimento é definitiva e cessa seus efeitos. 

  • A adopção constitui-se por sentença judicial, criando relações semelhantes às da filiação natural, com direitos e deveres iguais.

  • A adopção só é concedida se apresentar vantagens para o adoptado, com um período de adaptação mínimo de seis meses, e deve garantir a integração familiar. 

  • Os Serviços de Acção Social acompanham o processo de adopção, elaboram relatórios e garantem as condições para a entrega do menor. 

  • Podem adoptar pessoas com mais de 25 anos, casadas ou em união de fato há mais de três anos, com condições morais e materiais adequadas, e diferença de idade de pelo menos 18 anos. 

  • A adopção por tutor ou administrador só é permitida após a aprovação das contas e o saldamento das responsabilidades. 

  • A adopção internacional é regulada por lei especial, enquanto as normas processuais vigentes se aplicam até à entrada em vigor da referida lei. 

  • Os alimentos são indispensáveis às necessidades de vida, incluindo sustento, habitação, saúde, lazer, instrução e educação. 

  • Os alimentos são fixados proporcionalmente aos meios do devedor e às necessidades do beneficiário, em prestações mensais. 

  • Os alimentos podem ser provisórios, fixados pelo tribunal, sem direito à restituição, desde que não sejam renunciados. 

  • O direito a alimentos é inalienável, não penhorável e não pode ser cedido nem renunciado. 

  • Pessoas obrigadas a alimentos incluem cônjuges, companheiros de união estável, descendentes, ascendentes, irmãos, tios e enteados, na ordem de responsabilidade. 

  • Quando há várias pessoas obrigadas, respondem proporcionalmente às suas quotas, e a responsabilidade é transferida para a outra se uma delas não puder pagar. 

  • Doações podem afectar a obrigação de alimentos, que será proporcional ao valor dos bens doados, e essa obrigação transmite-se aos herdeiros beneficiados. 

  • A obrigação de alimentos pode ser alterada ou cessar em razão de mudança de circunstâncias, de morte ou de necessidade do beneficiário. 

  • A obrigação cessa com a morte, incapacidade, ou se o beneficiário contrair novo casamento, união de fato ou adquirir rendimentos próprios. 

  • Obrigações alimentares decorrentes de negócios jurídicos seguem as mesmas regras, aplicando-se também a outras obrigações legais de alimentos. 

  • Em caso de separação ou divórcio, o direito a alimentos é concedido ao cônjuge não culpado, ou a ambos por mútuo consentimento, considerando factores como duração do casamento e colaboração. 

  • Após a morte do cônjuge ou companheiro, o sobrevivente tem direito a alimentos dos bens deixados, proporcionalmente aos herdeiros. 

  • O direito à alimentação da mãe solteira é garantido pelo pai não casado, desde a gravidez até o primeiro ano de vida, cessando com o casamento da mãe. 

  • O direito a alimentos é recíproco entre descendentes e ascendentes, entre irmãos, tios e colaterais até o quarto grau, com regras específicas de responsabilidade e proporcionalidade.

 

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