Thursday, July 2, 2026
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Reforma fiscal de 2026 altera regras do IVA, IRPC, ISPC e comércio externo em Moçambique

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O pacote fiscal que entrou em vigor em 2026 introduz alterações relevantes em várias áreas da legislação tributária moçambicana, com impacto directo sobre empresas, profissionais liberais, pequenos contribuintes, importadores, exportadores e operadores que realizam transacções digitais ou com entidades não residentes.

As medidas resultam de um conjunto de diplomas publicados no Boletim da República n.º 248, de 29 de Dezembro de 2025, com entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2026. Entre os instrumentos legais destacam-se a Lei n.º 10/2025, que altera o Código do IVA; o Decreto n.º 52/2025, que revê o Regulamento do Reembolso do IVA; e a Lei n.º 12/2025, que introduz mudanças no Código do IRPC.

As alterações procuram adaptar o sistema fiscal à economia digital, reforçar o controlo sobre operações com não residentes, aumentar o rigor documental nos pedidos de reembolso e actualizar regimes aplicáveis a pequenos contribuintes, consumos específicos e comércio externo.

 

IVA — Lei n.º 10/2025 altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A Lei n.º 10/2025, de 29 de Dezembro, introduziu alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, passando a enquadrar expressamente bens e serviços digitais no âmbito de incidência do IVA.

Foram alterados vários artigos do Código do IVA e aditados novos dispositivos legais, com destaque para as regras sobre localização das operações, tributação de não residentes, dedução proporcional, obrigações declarativas e submissão electrónica de facturas.

Na prática, passam a estar abrangidas operações relacionadas com software, aplicações, plataformas digitais, cloud computing, streaming, serviços financeiros digitais, intermediação electrónica e outros activos digitais com valor económico.

Principais mudanças no IVA

Entre as principais alterações destacam-se a tributação de bens e serviços digitais, a eliminação de determinados regimes especiais, a limitação do direito à dedução em operações com base tributável reduzida, a declaração de operações isoladas com entidades não residentes e o reforço da facturação electrónica.

        Novos procedimentos de tributaçãoa serem implementados por meio de regulamentação. 

        Eliminação de Isenções nas Importações: Inclui açúcar, óleos, sabões e painéis solares.A isenção nas transmissões internas desses produtos expirou a 31 de Dezembro 2025. 

        Limitação do direito de dedução do IVA paratransacçõescom base tributável reduzida; incluído fornecimento de energia, taxas aeronáuticas, obras publicas e fornecimento deáguapotável. 

        Exclusão do direito à dedução do IVArespeitante astransacçõessujeitas a taxa reduzida de 5%. 

        Reembolsos de IVA:Introdução de novo prazode pagamento de reembolsosde 150 diase introdução deprazo deprescrição de 10 anos parapedidos de reembolso decréditos de IVA.

        Eliminação obrigação pedido reembolso do crédito acumulado a 12 meses. 

        Prazos: até ao 10º dia do mês seguinte paratransacçõesdigitais. 

        Declaração de operações Isoladas; Passa a ser obrigatório a declaração de operações com entidades não residentes na guia de operações isoladas. Esta declaração passa a ser obrigatória para o cumprimento da autoliquidação do IVA o que implicará o pagamento do IVA por conta de não residentes. 

        Reporte de vendas por estabelecimento.

        Eliminação de Regimes Especiais:A eliminação dos regimes simplificados e de isenção.

 

Tributação da Economia Digital:Qualificação de bens digitais e serviços digitais sujeitos a IVA, incluindo os transmitidos ou prestados por não-residentes

Uma das alterações mais relevantes ocorre no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que passa a enquadrar expressamente bens e serviços digitais. A medida procura responder ao crescimento das transacções electrónicas e ao aumento da prestação de serviços por plataformas digitais.

Entre os bens e serviços digitais abrangidos estão:

O novo enquadramento inclui, entre outros, os seguintes serviços e activos:

        Software, aplicações e plataformas digitais (SaaS);

        Serviços de cloud computing;

        Serviços de media, streaming e conteúdos digitais;

        Serviços financeiros digitais;

        Intermediação digital e outros serviços prestados por meios electrónicos;

        Activos digitais com valor económico.

Quando é que a operação é tributável em Moçambique?

As transmissões de bens digitais e as prestações de serviços digitais passam a ser tributáveis em Moçambique sempre que o adquirente esteja domiciliado ou estabelecido no território nacional, mesmo que o prestador do serviço seja uma entidade não residente.

  • O adquirente esteja domiciliado ou estabelecido no território nacional, independentemente da residência ou estabelecimento do prestador.

Responsabilidade pelo pagamento do IVA

Nos casos em que o prestador seja não residente, a liquidação, declaração e pagamento do IVA passam a recair sobre o adquirente moçambicano, através do mecanismo de autoliquidação, nos termos a regulamentar.

Taxa e obrigações declarativas

  • Mantém-se a taxa normal de IVA de 16%.

Facturação electrónica e novas declarações

        Reforço da obrigatoriedade de submissão electrónica de facturas à Administração Tributária;

        Ajustes nos prazos de entrega das declarações periódicas, consoante a existência de imposto a pagar, crédito ou operações isoladas;

        Introdução da obrigação de entrega da declaração de serviços digitais prestados por não residentes, a submeter até ao 10.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, nos termos da alínea c) do artigo 32.º da Lei n.º 10/2025, de 29 de Dezembro.

As novas regras também reforçam a obrigatoriedade de submissão electrónica de facturas ou documentos equivalentes à Administração Tributária.

O que muda na prática?

Empresas que compram software, serviços de cloud, plataformas digitais ou outros serviços electrónicos a fornecedores estrangeiros deverão rever contratos, procedimentos contabilísticos e mecanismos internos de cumprimento fiscal.

 

Reembolso do IVA — Decreto n.º 52/2025 revê o Regulamento do Reembolso

O Decreto n.º 52/2025, de 29 de Dezembro, alterou o Regulamento do Reembolso do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e posteriormente modificado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho.

Foram alterados:

        Os artigos 4, 5, 7, 8, 10, 13 e 16;

        Capítulo III e os seus artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 23;

        Os artigos 25 e 26. 

 

O artigo 24 do RRIVA foi revogado.

Principais mudanças no regime de reembolso

O novo regime aumenta a exigência documental nos pedidos de reembolso, define regras para a suspensão da análise, prevê hipóteses de indeferimento por dívidas fiscais ou irregularidades e introduz um regime especial aplicável aos sectores mineiro e petrolífero.

·         Aumento da informação e documentação de suporte exigida nos pedidos de reembolso, com indicação de que o Ministro das Finanças publicará os modelos próprios para os extractos. 

·         Determinação dos elementos da notificação de suspensão cujo prazo será de 30 dias, que termina com a apresentação da documentação em falta pelo sujeito passivo ou no termo do prazo fixado.  

·         Indeferimento de pedido de reembolso pode resultar de dividas tributarias do requerente ou de irregularidades detectadas na análise do pedido, de montante igual ou superior ao reembolso solicitado.

·         Redução para 3 meses do prazo de pedido de restituição do IVA suportado pelas missões diplomáticas e consulares e organizações internacionais com estatuto diplomático, e estas entidades devem manter registos das aquisições por um período de 2 anos.

·         Alterações ao Regime Especial de Reembolso do IVA para os sectores mineiro e petrolífero: 

        Inclusão de contratados cujo volume de negócios provenha em pelo menos 60% das entidades que operam nos sectores mineiros e petrolíferos listadas;

        Redução para 60% de vendas para exportação na fase de produção como requisito de exigibilidade para as entidades concessionárias;

        Não serão elegíveis ao regime sujeitos passivos que nos 3 anos fiscais anteriores tenham sido objecto de decisão sobre prática de infracções fiscais graves;

        Introdução do deferimento tácito em 90 dias (exceptuando-se período de suspensão) – Redução do prazo de decisão até 60 dias a partir de 2028;  

        Introdução da obrigação de prestação de caução exigível em casos de risco fiscal conforme definido no RRIVA;

        Introdução de deferimento tácito de reclamações graciosas e recursos hierárquicos relativos a reembolsos indeferidos. 

O Decreto n.º 52/2025, de 29 de Dezembro, alterou o regime de reembolso do IVA.

O novo regime reforça os requisitos para a concessão de reembolsos, exigindo maior detalhe na documentação apresentada pelos contribuintes e criando mecanismos adicionais de verificação pela Administração Tributária.

Documentos exigidos

Os pedidos de reembolso devem passar a ser acompanhados de informação mais completa, incluindo:

        Extractos detalhados de clientes, facturas e operações;

        Balancetes analíticos mensais;

        Contratos de prestação de serviços devidamente reconhecidos;

        Documentos comprovativos de exportação e repatriamento de receitas, quando aplicável.

Os documentos de suporte devem estar devidamente assinados e carimbados e podem ser exigidos tanto em formato físico como electrónico, por meio dos canais indicados pela Administração Tributária.

Suspensão do pedido de reembolso

A Administração Tributária poderá suspender o prazo de reembolso quando considerar necessária a verificação adicional da legitimidade do crédito solicitado.

Nesses casos, a nota de suspensão deve indicar as razões da decisão, a base legal aplicável, a informação em falta e o prazo de 30 dias para regularização.

        Indicar de forma clara as razões da suspensão;

        Identificar a base legal aplicável;

        Especificar a informação ou documentação adicional requerida; e

        Fixar o prazo de 30 dias para que o requerente proceda à regularização da situação.

Regime especial para os sectores mineiro e petrolífero

O pacote fiscal introduz ainda um regime especial de reembolso do IVA aplicável aos sectores mineiro e petrolífero, especialmente nas fases de pesquisa, prospecção, desenvolvimento e produção.

  • Introdução de um mecanismo especial de reembolso de IVA aplicável às fases de pesquisa, prospecção, desenvolvimento e produção;
  • Introdução do deferimento tácito, quando não exista decisão expressa no prazo de:
    • 90 dias (reduzido para 60 dias a partir de 2028);
  • Elegibilidade condicionada a:

        Investimento mínimo de USD 25 milhões (fase de pesquisa ou desenvolvimento); ou

        Exportação superior a 60% do volume de negócios (fase de produção);

·         Obrigatoriedade de registo prévio junto da Administração Tributária
O acesso ao regime especial de reembolso deve ser solicitado por escrito à Direcção Geral de Impostos (DGI). O registo é válido por 12 meses, devendo ser renovado anualmente, mediante a submissão de novo pedido, desde que se mantenham os requisitos de elegibilidade.

·         Prestação de caução

Nos casos em que o sujeito passivo apresente histórico de irregularidades fiscais, a DGI pode exigir a prestação de uma caução até ao limite do montante reclamado, excepto quando:

o    reembolso seja solicitado mensalmente; ou

o    exista posição credora no balanço global nos últimos 12 períodos de imposto.

 Reclamações graciosas e recursos hierárquicos – As entidades abrangidas pelo regime podem impugnar decisões da DGI que resultem no indeferimento total ou parcial do pedido de reembolso de IVA, nos seguintes prazos:

  1. Reclamação graciosa: apresentar no prazo legal e a decidir pela autoridade competente no prazo de 45 dias de calendário a contar da recepção;
  2. Recurso hierárquico: a interpor no prazo legal e a decidir no prazo de 30 dias a contar da recepção.

Impacto para os contribuintes: o novo regime aumenta o rigor documental e pode prolongar a análise dos pedidos, mas também introduz maior previsibilidade para projectos de grande dimensão, em especial nos sectores extractivos.

 

ISPC — Regime simplificado revisto para pequenos contribuintes

O Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes foi igualmente revisto, com alterações nos limites de enquadramento, nas taxas aplicáveis e nas regras de permanência no regime. As mudanças afectam empresários em nome individual, prestadores de serviços e profissionais liberais.

Limite de enquadramento

        Volume de negócios anual até 4.000.000 MT.

Taxas aplicáveis

Actividades comerciais, industriais, agrícolas e afins:

        3% – até 1.000.000 MT

        4% – de 1.000.001 MT a 2.500.000 MT

        5% – de 2.500.001 MT a 4.000.000 MT

Prestação de serviços técnicos gerais:

        12%

Profissões liberais (advogados, contabilistas, engenheiros, consultores, entre outros):

        15%

Excesso do limite máximo:

        20% sobre a parte excedente.

Permanência no regime

        Profissionais liberais: período máximo de 5 anos, independentemente do volume de negócios.

Obrigações fiscais

        Emissão obrigatória de factura ou documento equivalente;

        Submissão periódica de informação à Administração Tributária;

        Pagamento trimestral do imposto (sem pagamento quando o montante seja inferior a 500 MT, mantendo-se as obrigações declarativas).

 

Impacto para pequenos contribuintes: empresários em nome individual, prestadores de serviços e profissionais liberais devem avaliar se continuam enquadrados no ISPC ou se devem transitar para o regime geral de tributação.

ICE — Imposto sobre Consumos Específicos mantém aplicação até 2027

        Prorrogação da aplicação das taxas do ICE até 2027;

        Aplicável, entre outros, a bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco, combustíveis e derivados;

        Reafectação da receita a sectores como Saúde, Estradas, Energia, Transportes, Habitação, Cultura e Desporto.

               

Impacto económico: a prorrogação das taxas do ICE pode influenciar preços, margens comerciais e estratégias de planeamento financeiro das empresas que actuam em sectores como bebidas, tabaco, combustíveis e outros produtos sujeitos a tributação específica.

Pauta Aduaneira — alterações com impacto no comércio externo

        Introdução de novos códigos pautais e ajustamentos técnicos relevantes;

        Actualização do calendário de desarmamento tarifário no âmbito da Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA);

        Reforço de medidas de protecção da indústria nacional e restrições temporárias à importação de determinados produtos.

 

Impacto para o comércio externo: importadores e exportadores devem rever a classificação pautal dos produtos, os custos de importação e as estratégias de abastecimento, sobretudo quando dependem de mercadorias abrangidas por novas regras, restrições temporárias ou medidas de protecção da indústria nacional.

 IRPC — Lei n.º 12/2025 altera a tributação das empresas

A Lei n.º 12/2025, de 29 de Dezembro, alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, introduzindo novas regras sobre estabelecimento estável, tributação da economia digital, retenção na fonte, mais-valias e contabilidade informatizada.

As alterações ao IRPC são particularmente relevantes para empresas com operações internacionais, prestadores de serviços não residentes, entidades que actuam na economia digital e sociedades que realizam operações susceptíveis de gerar mais-valias.

Entre os principais pontos está a redução para 90 dias do período necessário para a configuração de estabelecimento estável em obras, instalações, montagens e prestação de serviços, incluindo consultoria e serviços profissionais, quando realizados de forma agregada em qualquer período de 12 meses.

Principais mudanças no IRPC

A reforma passa a considerar como obtidos em território moçambicano determinados rendimentos derivados de bens e serviços digitais, incluindo operações realizadas por não residentes quando utilizadas ou devidas por entidades localizadas em Moçambique.

Estabelecimento Estável: 

         Período reduzido para criação de Estabelecimento Estável: reduzido para 90 dias para obras, instalações, montagens. 

         Estabelecimento estável por serviços: Introdução de período para a criação de estabelecimento estável pela prestação de serviços incluindo serviços de consultoria e profissionais, independentemente da presença física, por mais de 90 dias, de forma agregada, em qualquer período de 12 meses.

 

Tributação da Economia Digital: 

         Introdução, para efeitos legais, do conceito e definição de bens e serviços digitais;

         Introdução de novas regras para tributação de bens e serviços digitais, incluindo prestados por não residentes, que passam a estar sujeitos à taxa de retenção na fonte de 10%.

·         Comissões sobre Moeda Electrónica: Comissões sobre transacções de moeda electrónica estão agora sujeitas a retenção na fonte à taxa de 10%.

·         Mais-Valias: 

         Agora sujeitas a tributação autónoma a 32%;

         Revogação do regime do reinvestimento aplicável às mais-valias resultantes da venda de activo imobilizado.

·         Facto gerador de retenção na fonte: Inclusão do momento de reconhecimento do custo como um dos factos geradores para efeitos de retenção na fonte.

         Contabilidade informatizada obrigatória: as empresas devem manter a contabilidade em sistemas de reporte financeiro informatizados.

         Eliminação de Regimes Especiais: Os regimes simplificados de escrituração e de determinação do rendimento colectável foram eliminados, ficando os contribuintes inscritos nesses regimes obrigados a transitar para o regime de contabilidade organizada.

Conformidade fiscal — o que empresas e contribuintes devem fazer

Perante o novo quadro legal, empresas e contribuintes devem rever contratos, procedimentos contabilísticos, sistemas de facturação, processos de submissão electrónica de documentos e mecanismos internos de controlo fiscal.

Especial atenção deve ser dada às operações digitais, à aquisição de bens e serviços a entidades não residentes, aos pedidos de reembolso do IVA, ao enquadramento no ISPC e às novas regras de retenção na fonte em sede de IRPC.

Embora as alterações visem modernizar o sistema fiscal e reforçar a transparência, a sua aplicação exigirá preparação técnica, actualização de procedimentos internos e acompanhamento regular da regulamentação complementar.

 

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