Este documento é a síntese da Lei n.º 22/2019 da Assembleia da República de Moçambique, que revisa a legislação sobre a família, incluindo conceitos, direitos, deveres, casamento, parentesco e adopção.
A nova Lei da Família visa actualizar e harmonizar as normas jurídicas com a Constituição, os instrumentos internacionais e a realidade social do país.
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Revoga a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto.
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Alinha-se às disposições constitucionais e às normas vigentes.
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Enfatiza a protecção da criança e a igualdade de direitos e deveres entre os membros da família.
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Reconhece usos e costumes locais, desde que não contrariem a Constituição ou a nova lei.
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Define a família como elemento fundamental da sociedade e como espaço de socialização e de desenvolvimento da personalidade.
Definições e Princípios Gerais sobre Família
Estabelece conceitos essenciais, direitos, deveres e fontes das relações familiares. – Família como base da sociedade, promovendo a socialização e o desenvolvimento pessoal. – Direito de todos de constituir e integrar uma família.
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Família composta por membros ligados por parentesco, casamento, afinidade ou adopção.
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União estável entre um homem e uma mulher reconhecida como entidade familiar patrimonial. – Direitos da família protegidos contra ofensas ilegítimas, com prioridade aos interesses superiores.
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Uso de costumes locais na resolução de conflitos, desde que não contrariem a lei. – Os deveres da família incluem garantir a unidade, a estabilidade, a educação e a protecção de idosos, crianças, pessoas com deficiência e membros vulneráveis.
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Direitos familiares são pessoais, indisponíveis e irrenunciáveis.
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Fontes do direito familiar incluem a procriação, o parentesco, o casamento, a união de facto, a afinidade e a adopção.
Normas sobre Casamento e suas Modalidades
Regulamenta diferentes tipos de casamento, seus requisitos, impedimentos, processos e celebrações.
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Casamentos civis, religiosos e tradicionais têm o mesmo valor e a mesma eficácia, desde que cumpram os requisitos legais.
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Casamento religioso e tradicional produz efeitos civis se transcritos no registo civil.
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Proibição de casamento entre quem já esteja ligado por outro casamento ou por união de facto atestada.
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Celebração obrigatória de registo do casamento.
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A promessa de casamento é nula se o promitente for menor de 18 anos.
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Restituição de donativos em caso de incapacidade, retracção ou morte.
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Casamento pode ser celebrado independentemente do processo de publicação em casos de morte iminente.
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A capacidade matrimonial deve ser comprovada por meio de processo preliminar.
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Impedimentos dirimentes incluem idade inferior a 18 anos, demência, casamento anterior não dissolvido, parentesco, afinidade, condenação por homicídio, entre outros.
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Dispensas podem ser concedidas por motivos como gravidez ou abuso de direito.
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O processo de publicações visa verificar eventuais impedimentos antes da celebração.
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O consentimento dos pais ou tutores é necessário para menores.
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Formalidades incluem a presença de contraentes, testemunhas e funcionários do registo civil ou de autoridades religiosas.
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O casamento por procuração é permitido mediante poderes especiais.
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O casamento tradicional exige a presença de representantes familiares, autoridades comunitárias e testemunhas, conforme os usos locais.
Invalidade, Nulidade e Anulabilidade do Casamento
Define critérios, causas e prazos para a invalidez, a nulidade e a anulabilidade de casamentos civis, religiosos e tradicionais.
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Casamento válido se não houver causas de inexistência, nulidade ou anulabilidade.
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Casamentos inexistentes incluem aqueles celebrados por quem não tem competência, sem declaração de vontade, por pessoas do mesmo sexo, ou sem homologação em casos de casamento urgente.
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Casamento celebrado por quem exerce funções públicas sem competência é considerado válido se ambos souberem.
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Nulidade ocorre por bigamia, casamento anterior não dissolvido, ou por vícios como erro, coacção ou simulação.
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A nulidade pode ser invocada por qualquer pessoa a qualquer tempo. – Anulabilidade ocorre por impedimentos dirimentes, falta de vontade, vícios de vontade ou falta de testemunhas.
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O prazo para a acção de nulidade varia de seis meses a um ano, dependendo do motivo.
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Casamento putativo: efeito de boa-fé de ambos os cônjuges até o trânsito em julgado da sentença.
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Casamento declarado nulo não produz efeitos putativos, salvo as presunções de maternidade e de paternidade.
Sanções e Medidas Especiais
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Estabelece sanções para casamentos ilegais, menores ou com impedimentos.
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Sanções específicas para casamento de menores e outros casos de irregularidades.
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Reforça a necessidade de cumprimento das formalidades legais e o respeito aos impedimentos.
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Prevê medidas para garantir a protecção dos direitos dos menores e vulneráveis.
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Defina procedimentos para a dispensa de impedimentos e para os processos de homologação de casamentos urgentes.
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Regulamenta a intervenção das autoridades na celebração e validação dos casamentos, garantindo a legalidade e a protecção dos direitos envolvidos.
Regulação do Menor e Casamento
Aborda as condições, os impedimentos, a administração de bens e os efeitos legais relativos ao casamento, aos menores e à união de fato em Moçambique.
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Menores podem casar sem decisão judicial, mas permanecem menores até a maioridade ou a emancipação plena.
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Bens do menor, durante a menoridade, são administrados pelos pais, pelo tutor ou pelo administrador legal, não podendo ser entregues ao cônjuge.
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O casamento aprovado pelos pais ou pelo tutor encerra as sanções de administração de bens e as de impedimento.
Impedimentos e Consequências do Casamento
Especifica os impedimentos legais e suas consequências, incluindo a perda de bens e a incapacidade de receber benefícios.
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Contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial implica perda de bens doados ou herdados do primeiro cônjuge.
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Violação de impedimentos relacionados a parentes, tutores ou famílias de acolhimento acarreta incapacidade de receber benefícios por doação ou testamento. – Aplica-se também às uniões de facto, com adaptações.
Registo do Casamento
Define as obrigações, formas, provas e procedimentos de registo de casamentos civis, religiosos, tradicionais e no estrangeiro.
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Registo obrigatório de casamentos celebrados em Moçambique, no estrangeiro, por moçambicanos ou por estrangeiros que adquirirem a nacionalidade moçambicana.
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Pode ser feito por inscrição ou por transcrição, nos termos das leis do registo.
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A prova de casamento pode ser presumida pela posse do estado de casado, desde que atendidas as condições específicas.
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Casamentos religiosos e tradicionais devem ser transcritos mediante o envio de duplicado ou de comunicação oficial.
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A recusa de transcrição ocorre por incompetência, por informações insuficientes, por dúvidas ou por impedimentos.
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A transcrição de casamentos no estrangeiro é feita por registo consular, com requisitos específicos.
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Casamentos admitidos ao registo podem ser transcritos mediante prova documental.
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Efeitos do registo incluem a validade do casamento e retroatividade dos efeitos civis à data da celebração.
Efeitos Legais do Casamento
Estabelece os deveres, administração de bens, direitos e responsabilidades dos cônjuges.
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Cônjuges devem respeitar, confiar, solidarizar-se, ajudar-se, coabitar e ser fiéis.
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Dever de respeito e confiança implica valorização mútua e diálogo.
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Solidariedade inclui apoio, cooperação e ajuda mútua.
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Coabitação deve ser comum, salvo justificadas razões de separação ou maus tractos.
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Assistência inclui alimentos, despesas domésticas e gestão familiar.
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O direito ao trabalho é livre, sem condicionamentos do cônjuge.
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A família pode ser representada por qualquer cônjuge, salvo decisão em contrário.
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Casal pode adoptar e transmitir apelido próprio.
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A administração de bens deve ser conjunta, privilegiando o diálogo e o consenso.
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Alienação de bens móveis requer consentimento de ambos; a de bens imóveis, apenas com consentimento expresso.
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Cônjuges podem aceitar herança ou doação sem consentimento, salvo encargos, que requerem o consentimento do outro cônjuge.
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Disposições para depois da morte incluem a liberdade de disposição de bens próprios e a meação, com restrições legais.
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Atos sem consentimento podem ser anulados, com prazos de caducidade de dois anos.
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Relações patrimoniais cessam com a dissolução ou anulação do casamento, ou separação judicial.
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Partilha de bens e pagamento de dívidas seguem regras específicas, incluindo responsabilidade solidária ou exclusiva.
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Dívidas podem ser contraídas por qualquer cônjuge, com responsabilidades distintas para bens comuns e próprios.
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Convenções antenupciais podem definir regimes de bens, com restrições legais.
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Alterações ao regime de bens podem ser feitas na vigência do casamento, mediante acordo formal.
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Os regimes de bens incluem comunhão universal, separação de bens e comunhão geral, com regras específicas.
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Bens próprios, adquiridos por sucessão, doação ou por direito próprio, permanecem de propriedade individual.
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Doações entre cônjuges são irrevogáveis, com regras específicas para caducidade e redução por inoficiosidade.
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Doações feitas por terceiros podem ser revogadas por acordo ou por grave necessidade.
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Doações entre casados podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo disposição em contrário.
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O casamento pode ser dissolvido por morte ou divórcio, com efeitos similares.
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Divórcios podem ser litigiosos ou não, com requisitos específicos e possibilidade de reconciliação.
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Separação judicial pode ser por simples separação de bens ou de pessoas e bens, com efeitos diversos.
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Reconciliação é possível e deve ser homologada judicialmente, suspendendo efeitos de separação.
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Fundamentos de separação litigiosa incluem violência, adultério, abandono, crimes, entre outros.
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Prazo para requerer separação por culpa é de três anos após conhecimento do fato.
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Sentença de separação pode declarar culpa e afetar benefícios, mas não prejudica partilha de bens.
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Separação por mútuo consentimento requer acordo de mais de três anos de casamento e consenso sobre guarda e bens.
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Dissolução do casamento ocorre por morte ou divórcio, com efeitos legais similares.
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Divórcios podem ser litigiosos ou não, com regras específicas e possibilidade de conversão.
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Decisões judiciais podem determinar efeitos de reconciliação ou de dissolução, incluindo efeitos temporários.
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União de fato é uma relação estável entre homem e mulher, com efeitos legais semelhantes aos do casamento.
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O reconhecimento da união de fato pode ser feito por autoridade administrativa ou judicial, com efeitos probatórios. – Cessação da união de fato pode ser atestada por declaração ou por morte/separação, com emissão de certificados.
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Reconhecimento judicial da união de fato é procedimento expedito, com possibilidade de citação de interessados.
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Legitimidade para ações de reconhecimento inclui o próprio companheiro, herdeiros ou interessados diretos.
Filiação e Direitos dos Filhos
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Estabelece direitos, deveres, reconhecimento e provas relacionados à filiação, maternidade e nascimento.
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Filhos têm direitos iguais e deveres, independentemente da origem.
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Direito de registo imediato e uso de nome, com registro até seis meses após nascimento.
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Filhos devem respeitar, estimar, obedecer e ajudar os pais e familiares.
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Momento da concepção é fixado dentro dos primeiros 180 dias antes do nascimento, com excepções.
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Interrupções de gravidez e provas podem influenciar a determinação da concepção.
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Acção judicial pode provar período de gestação inferior a 180 dias ou superior a 300.
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Casamento anulado é relevante para efeitos de filiação, mantendo presunção de paternidade.
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Exames de sangue e métodos científicos são admitidos como prova de filiação.
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Declaração de nascimento deve indicar a maternidade, especialmente se possível.
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Registo de maternidade é obrigatório e deve ser feito até um ano após o nascimento, com possibilidade de prova judicial em caso de omissão.
Reconhecimento e Impugnação da Maternidade
A legislação regula os procedimentos de reconhecimento, impugnação e averiguação da maternidade, incluindo notificações, prazos e efeitos legais.
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A pessoa indicada como mãe é notificada pessoalmente para declarar a maternidade em 30 dias, sob pena de o filho ser considerado seu.
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Se a mãe negar ou não puder ser notificada, a menção da maternidade perde efeito.
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Certidões de nascimento não podem conter menções que tenham ficado sem efeito, nem seus respectivos averbamentos.
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A maternidade pode ser impugnada a qualquer tempo por várias partes, incluindo o Ministério Público.
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Averiguações oficiosas são realizadas quando a maternidade do menor não consta do registo, com possibilidade de instauração de investigação se houver provas seguras.
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Averiguação oficiosa não é admitida em casos de parentesco em linha reta ou segundo grau colateral.
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Declarações durante averiguações não constituem prova, apenas indicam possibilidades.
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O processo de averiguação é secreto e visa evitar ofenso ao pudor.
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A ação de averiguação pode ser improcedente, sem impedir nova investigação judicial.
Investigação Judicial e Provas de Maternidade
A investigação judicial permite a declaração de maternidade não registada, com regras de prova, prazos e legitimidade.
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Pode ser requerida pelo filho ou pela filha, mediante acção específica.
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Reconhecimento em contrário ao registo de nascimento não é admissível.
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A prova da maternidade inclui o nascimento da pretensa mãe, a reputação social, declarações por escrito e a união de facto.
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A acção é proposta pelo filho, podendo prosseguir pelos descendentes se o filho falecer durante a pendência.
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O prazo para acção é ilimitado, podendo a acção ser intentada a qualquer tempo.
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Coligação de investigantes é permitida.
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Alimentos provisórios são devidos desde a propositura se a maternidade for provável.
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Quando o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio, a acção também deve ser contra o marido e, se houver perfilhação, contra o perfilhante.
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Pode-se impugnar a paternidade do marido, com prazos específicos.
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O reconhecimento judicial pode ocorrer por investigação ou por declaração, com presunções legais.
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Provas incluem reputação social, declarações, união de facto e convivência notória.
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Presunções de paternidade podem ser contestadas, especialmente em casos de filhos concebidos antes ou após o casamento ou união de facto.
Presunções e Regras de Paternidade
A lei estabelece presunções legais de paternidade, com regras para sua contestação e para os efeitos no registo.
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Filho, na constância do casamento ou da união de facto, presume-se filho do marido ou do companheiro.
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Presunção cessa após 180 dias do casamento ou da união ou 300 dias após a cessação da coabitação.
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Declarações contrárias podem ser feitas no registo de nascimento.
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Presunções podem ser ilididas por provas sérias ou por dúvidas fundamentadas.
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A paternidade presumida deve constar obrigatoriamente no registo, salvo excepções.
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Pode-se rectificar o registo a qualquer momento, por interesse legítimo.
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Declarações de inexistência de posse de estado ou de nulidades podem afectar a menção de paternidade.
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A impugnação da paternidade pode ser proposta por várias partes, com prazos específicos.
Efeitos da Filiação e Deveres Familiares
A filiação gera direitos e deveres entre pais e filhos, incluindo assistência, protecção, educação e administração de bens.
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Os pais e filhos devem respeito, cooperação, auxílio e assistência.
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Os filhos têm direito à protecção, educação e acompanhamento no desenvolvimento.
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Os pais devem garantir o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos.
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Os filhos maiores ou emancipados continuam com obrigações de formação.
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Os pais representam os filhos e administram seus bens, devendo prestar contas anualmente.
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Os filhos têm direito de serem ouvidos nas decisões que os afectem.
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Os pais não podem privar os filhos de convívio familiar.
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Os menores não podem abandonar a casa de morada de família.
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Os bens do filho, produzidos por trabalho ou com recursos dos pais, pertencem aos pais, com direito à parte dos rendimentos.
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Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para despesas de sustento e de educação.
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Os actos de administração de bens e as decisões importantes requerem autorização judicial.
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Os pais não podem alienar bens do filho sem autorização, sob pena de nulidade.
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Os pais devem aceitar as liberalidades deixadas ao filho, com prazos e procedimentos específicos.
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A tutela é exercida na ausência do poder parental, com o objectivo de proteger direitos e património.
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Os tutores são nomeados por lei, por designação dos pais ou pelo tribunal, devendo exercer a tutela com diligência.
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Os tutores representam os menores e administram seus bens, devendo prestar contas e agir com responsabilidade.
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Existem limitações e sanções para tutores que violarem os seus deveres ou praticarem actos ilegais.
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A administração de bens do tutelado deve seguir regras de cuidado, de prestação de contas e de responsabilidade por prejuízos.
Exercício do Poder Parental e Limitações Legais
O exercício do poder parental é conjunto, com regras para sua regulação, impedimentos, inibições e providências em casos de perigo.
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Os pais exercem o poder por comum acordo, podendo recorrer ao tribunal em caso de desacordo.
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Se um dos pais estiver impedido, o outro exerce o poder sozinho.
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Em caso de viuvez, o poder pertence ao progenitor sobrevivente.
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Em divórcio ou separação, o tribunal regula o exercício do poder parental.
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Quando o filho é confiado a terceiros, estes assumem os deveres dos pais.
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Em caso de morte do progenitor a quem o menor foi confiado, o tribunal pode nomear novo responsável.
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Quando a filiação é apenas de um dos progenitores, este exerce o poder.
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Se a filiação for fora do casamento ou união de facto, o exercício do poder pertence ao progenitor que o tiver à guarda.
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Existem regras específicas para regulação, inibição, limitações e providências em situações de risco ou má administração.
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A inibição do poder parental pode ser decretada por motivos graves, com possibilidade de levantamento após cessarem as causas.
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Providências podem ser tomadas para proteger bens ou evitar prejuízos, com possibilidade de revogação ou alteração.
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Decisões relativas ao exercício do poder parental devem ser registradas oficialmente.
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A falta de registo impede a invocação contra terceiros de boa-fé.
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Os meios de suprir o poder parental incluem tutela e família de acolhimento, com regras específicas.
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A tutela é obrigatória em casos de falecimento, impedimento ou incapacidade dos pais.
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Os tutores representam os menores, administram bens e têm direitos e deveres específicos.
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Existem critérios para nomeação, escusa, remuneração, prestação de contas e sanções para tutores que violarem deveres.
Tutela e Gestão de Bens e Contas
Aborda as regras e os procedimentos relacionados com a tutela, a administração de bens, a remoção, a exoneração, o conselho de família, a tutela de maiores, a família de acolhimento, a adopção e os alimentos.
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A aprovação das contas do tutor pode ser impugnada judicialmente nos dois anos seguintes à maioridade, à emancipação ou à cessação da incapacidade, ou pelos herdeiros após a morte.
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A remoção do tutor pode ocorrer por falta de cumprimento de deveres ou por inaptidão, sendo decretada pelo tribunal após requerimento do Ministério Público, de parentes ou de pessoa responsável.
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O tutor pode solicitar exoneração por causa de escusa ou após três anos, se a causa de escusa persistir.
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O conselho de família é composto por dois vogais, escolhidos entre parentes ou amigos, e presidido pelo Ministério Público, que exerce funções de fiscalização e atribuições específicas.
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Os vogais do conselho devem ser escolhidos considerando proximidade, relações de amizade, aptidões, idade, residência e interesse pelo menor.
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Os vogais podem ser escusados ou removidos, seguindo regras similares às do tutor, incluindo os impedimentos decorrentes de residência no exterior.
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O conselho funciona mediante convocação com oito dias de antecedência, com comparecimento pessoal obrigatório e deliberações apenas pelos vogais, podendo assistir o tutor ou outros interessados.
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O exercício do cargo de vogal é gratuito e a remoção ou exoneração segue regras semelhantes às do tutor.
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A tutela de maiores é preferencialmente exercida pelo cônjuge, irmão, tio, avô, primo ou sobrinho, podendo ser designada outra pessoa se não houver familiares aptos.
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Requisitos para ser tutor incluem idoneidade moral e civil, ausência de condenações incompatíveis e ausência de interesses não contrapostos ao incapaz.
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A tutela provisória é exercida pelos directores dos estabelecimentos de assistência enquanto não for nomeado outro tutor.
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A tutela termina por maioridade, emancipação, adopção, cessação da incapacidade ou cessação do impedimento dos pais.
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A administração de bens é feita por administradores nomeados, podendo haver vários, com critérios de escolha e impedimentos específicos, incluindo condenações por crimes patrimoniais.
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O administrador tem direitos e deveres semelhantes aos do tutor, incluindo a representação legal e o pagamento de alimentos aos pais ou ao próprio tutor.
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A administração de bens cessa nas mesmas hipóteses da tutela.
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A família de acolhimento é uma alternativa para menores órfãos ou abandonados, com requisitos de estabilidade, idade e consentimento dos pais ou responsáveis.
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O menor em família de acolhimento deve apresentar vantagens para seu bem-estar, ter menos de 16 anos, e os pais ou ascendentes devem consentir, salvo excepções.
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O acolhido mantém os direitos na família natural e está sujeito às obrigações do poder parental na família de acolhimento.
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Os direitos sucessórios do acolhido permanecem na família natural, podendo herdar na família de acolhimento até atingir a maioridade.
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O afastamento do menor da família de acolhimento pode ocorrer por maus-tratos, discriminação, descumprimento de deveres ou por inconvenientes à sua educação.
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A sentença de afastamento do acolhido da família de acolhimento é definitiva e cessa seus efeitos.
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A adopção constitui-se por sentença judicial, criando relações semelhantes às da filiação natural, com direitos e deveres iguais.
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A adopção só é concedida se apresentar vantagens para o adoptado, com um período de adaptação mínimo de seis meses, e deve garantir a integração familiar.
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Os Serviços de Acção Social acompanham o processo de adopção, elaboram relatórios e garantem as condições para a entrega do menor.
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Podem adoptar pessoas com mais de 25 anos, casadas ou em união de fato há mais de três anos, com condições morais e materiais adequadas, e diferença de idade de pelo menos 18 anos.
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A adopção por tutor ou administrador só é permitida após a aprovação das contas e o saldamento das responsabilidades.
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A adopção internacional é regulada por lei especial, enquanto as normas processuais vigentes se aplicam até à entrada em vigor da referida lei.
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Os alimentos são indispensáveis às necessidades de vida, incluindo sustento, habitação, saúde, lazer, instrução e educação.
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Os alimentos são fixados proporcionalmente aos meios do devedor e às necessidades do beneficiário, em prestações mensais.
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Os alimentos podem ser provisórios, fixados pelo tribunal, sem direito à restituição, desde que não sejam renunciados.
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O direito a alimentos é inalienável, não penhorável e não pode ser cedido nem renunciado.
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Pessoas obrigadas a alimentos incluem cônjuges, companheiros de união estável, descendentes, ascendentes, irmãos, tios e enteados, na ordem de responsabilidade.
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Quando há várias pessoas obrigadas, respondem proporcionalmente às suas quotas, e a responsabilidade é transferida para a outra se uma delas não puder pagar.
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Doações podem afectar a obrigação de alimentos, que será proporcional ao valor dos bens doados, e essa obrigação transmite-se aos herdeiros beneficiados.
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A obrigação de alimentos pode ser alterada ou cessar em razão de mudança de circunstâncias, de morte ou de necessidade do beneficiário.
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A obrigação cessa com a morte, incapacidade, ou se o beneficiário contrair novo casamento, união de fato ou adquirir rendimentos próprios.
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Obrigações alimentares decorrentes de negócios jurídicos seguem as mesmas regras, aplicando-se também a outras obrigações legais de alimentos.
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Em caso de separação ou divórcio, o direito a alimentos é concedido ao cônjuge não culpado, ou a ambos por mútuo consentimento, considerando factores como duração do casamento e colaboração.
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Após a morte do cônjuge ou companheiro, o sobrevivente tem direito a alimentos dos bens deixados, proporcionalmente aos herdeiros.
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O direito à alimentação da mãe solteira é garantido pelo pai não casado, desde a gravidez até o primeiro ano de vida, cessando com o casamento da mãe.
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O direito a alimentos é recíproco entre descendentes e ascendentes, entre irmãos, tios e colaterais até o quarto grau, com regras específicas de responsabilidade e proporcionalidade.
