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Licenciamento de Casas de Câmbios

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O exercício da actividade de Casa de Câmbios em Moçambique está sujeito a licenciamento prévio pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação aplicável ao sistema financeiro e cambial nacional.

Base Legal

O licenciamento e funcionamento das Casas de Câmbios regem-se, entre outros, pelos seguintes diplomas:

  • Lei n. º 20/2020, de 31 de Dezembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
  • Decreto n. º 56/2004, de 10 de Dezembro – Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
  • Aviso n. º 7/GBM/2017, de 2 de Junho – Capitais mínimos;
  • Aviso n. º 20/GBM/2017, de 11 de Dezembro – Normas e Procedimentos Cambiais;
  • Código Comercial de Moçambique.

O que é uma Casa de Câmbios?

A Casa de Câmbios é uma sociedade financeira cujo objecto principal consiste na compra e venda de moeda estrangeira e cheques de viagem, podendo ainda realizar outras operações cambiais nos termos legalmente estabelecidos.

Actividades Permitidas

Nos termos da legislação aplicável, as Casas de Câmbios podem exercer as seguintes actividades:

  • Compra e venda de notas e moedas estrangeiras;
  • Compra de cheques de viagem;
  • Venda de cheques de viagem recebidos à consignação, mediante autorização do Banco de Moçambique;
  • Venda de moeda nacional por desconto de cartões de crédito.

Limitações Legais Importantes

  • As operações de compra e venda de moeda estrangeira são realizadas exclusivamente com pessoas singulares;
  • As vendas destinam-se apenas a viagens ao exterior.
  • Montante máximo por viajante é de USD 10.000,00 ou o seu equivalente.

Requisitos de Constituição

Nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e respectivo Regulamento, as Casas de Câmbios devem:

  • Adoptar a forma de sociedade anónima ou sociedade por quotas;
    • Quando constituídas como sociedade anónima, as acções devem ser nominativas ou ao portador registadas;
  • Possuir capital social mínimo de 2.500.000,00 MT;
  • Ter por objecto social apenas as actividades legalmente permitidas.

Pedido de Licenciamento

O pedido de licenciamento deve ser dirigido ao Governador do Banco de Moçambique, nos termos dos artigos 16 e 17 da LICSF, e instruído, entre outros, com os seguintes elementos:

  • Caracterização da instituição e da estrutura accionista;
  • Projecto de estatutos;
  • Programa de actividades e implantação geográfica;
  • Demonstrações financeiras previsionais;
  • Identificação dos sócios ou accionistas fundadores e beneficiários efectivos;
  • Comprovativo da origem lícita dos fundos;
  • Informação sobre sistema de governação, gestão de riscos e controlo interno;
  • Depósito prévio de 5% do capital social ou garantia bancária aceite pelo Banco de Moçambique;
  • Plano de execução das operações cambiais;
  • Declarações legais e certificados exigidos pela legislação em vigor.

Decisão do Pedido

  • A decisão compete ao Governador do Banco de Moçambique e é tomada no prazo máximo de 180 dias;
  • Após a autorização:
  • A Casa de Câmbios deve ser constituída no prazo de 90 dias;
  • início de actividades deve ocorrer no prazo máximo de 1 ano, sob pena de caducidade da autorização.

 

Registo Especial

As Casas de Câmbios não podem iniciar actividades sem prévia inscrição em Registo Especial no Banco de Moçambique.
O registo abrange, entre outros:

  • Constituição da entidade;
  • Abertura e encerramento de agências e filiais;
  • Identificação dos membros dos órgãos sociais;
  • Alterações estatutárias e acordos relevantes.

Vistoria

O início efectivo das actividades está igualmente sujeito à vistoria prévia do Banco de Moçambique, destinada a verificar a existência de condições adequadas para o exercício da actividade.

Nota Importante

  • Documentos emitidos no estrangeiro devem ser autenticados e legalizados;
  • Deve ser designado um representante com domicílio em Moçambique;
  • Os pedidos devem ser apresentados em duplicado e, quando aplicável, acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa.

 

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