O exercício da actividade de Casa de Câmbios em Moçambique está sujeito a licenciamento prévio pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação aplicável ao sistema financeiro e cambial nacional.
Base Legal
O licenciamento e funcionamento das Casas de Câmbios regem-se, entre outros, pelos seguintes diplomas:
- Lei n. º 20/2020, de 31 de Dezembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- Decreto n. º 56/2004, de 10 de Dezembro – Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- Aviso n. º 7/GBM/2017, de 2 de Junho – Capitais mínimos;
- Aviso n. º 20/GBM/2017, de 11 de Dezembro – Normas e Procedimentos Cambiais;
- Código Comercial de Moçambique.
O que é uma Casa de Câmbios?
A Casa de Câmbios é uma sociedade financeira cujo objecto principal consiste na compra e venda de moeda estrangeira e cheques de viagem, podendo ainda realizar outras operações cambiais nos termos legalmente estabelecidos.
Actividades Permitidas
Nos termos da legislação aplicável, as Casas de Câmbios podem exercer as seguintes actividades:
- Compra e venda de notas e moedas estrangeiras;
- Compra de cheques de viagem;
- Venda de cheques de viagem recebidos à consignação, mediante autorização do Banco de Moçambique;
- Venda de moeda nacional por desconto de cartões de crédito.
Limitações Legais Importantes
- As operações de compra e venda de moeda estrangeira são realizadas exclusivamente com pessoas singulares;
- As vendas destinam-se apenas a viagens ao exterior.
- Montante máximo por viajante é de USD 10.000,00 ou o seu equivalente.
Requisitos de Constituição
Nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e respectivo Regulamento, as Casas de Câmbios devem:
- Adoptar a forma de sociedade anónima ou sociedade por quotas;
- Quando constituídas como sociedade anónima, as acções devem ser nominativas ou ao portador registadas;
- Possuir capital social mínimo de 2.500.000,00 MT;
- Ter por objecto social apenas as actividades legalmente permitidas.
Pedido de Licenciamento
O pedido de licenciamento deve ser dirigido ao Governador do Banco de Moçambique, nos termos dos artigos 16 e 17 da LICSF, e instruído, entre outros, com os seguintes elementos:
- Caracterização da instituição e da estrutura accionista;
- Projecto de estatutos;
- Programa de actividades e implantação geográfica;
- Demonstrações financeiras previsionais;
- Identificação dos sócios ou accionistas fundadores e beneficiários efectivos;
- Comprovativo da origem lícita dos fundos;
- Informação sobre sistema de governação, gestão de riscos e controlo interno;
- Depósito prévio de 5% do capital social ou garantia bancária aceite pelo Banco de Moçambique;
- Plano de execução das operações cambiais;
- Declarações legais e certificados exigidos pela legislação em vigor.
Decisão do Pedido
- A decisão compete ao Governador do Banco de Moçambique e é tomada no prazo máximo de 180 dias;
- Após a autorização:
- A Casa de Câmbios deve ser constituída no prazo de 90 dias;
- início de actividades deve ocorrer no prazo máximo de 1 ano, sob pena de caducidade da autorização.
Registo Especial
As Casas de Câmbios não podem iniciar actividades sem prévia inscrição em Registo Especial no Banco de Moçambique.
O registo abrange, entre outros:
- Constituição da entidade;
- Abertura e encerramento de agências e filiais;
- Identificação dos membros dos órgãos sociais;
- Alterações estatutárias e acordos relevantes.
Vistoria
O início efectivo das actividades está igualmente sujeito à vistoria prévia do Banco de Moçambique, destinada a verificar a existência de condições adequadas para o exercício da actividade.
Nota Importante
- Documentos emitidos no estrangeiro devem ser autenticados e legalizados;
- Deve ser designado um representante com domicílio em Moçambique;
- Os pedidos devem ser apresentados em duplicado e, quando aplicável, acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa.
