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Licenciamento de Cooperativas de Crédito

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Licenciamento De Cooperativas De Crédito

A constituição e o funcionamento das Cooperativas de Crédito em Moçambique estão sujeitos a licenciamento prévio pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação aplicável ao sistema financeiro e cooperativo.

Legislação Aplicável

O enquadramento legal das Cooperativas de Crédito baseia-se, entre outros, nos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF);
  • Decreto n.º 57/2004, de 10 de Dezembro – Regulamento das Microfinanças;
  • Aviso n.º 7/GBM/2017, de 2 de Junho – Capitais mínimos;
  • Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro – Lei Geral das Cooperativas.

O que é uma Cooperativa de Crédito?

A Cooperativa de Crédito é uma instituição de crédito constituída sob a forma de sociedade cooperativa, cuja actividade é exercida exclusivamente ao serviço dos seus associados.

Actividades Permitidas

Nos termos do Regulamento das Microfinanças, as Cooperativas de Crédito podem exercer, entre outras, as seguintes actividades:

  • Concessão de crédito apenas aos associados e trabalhadores;
  • Recepção de depósitos dos associados;
  • Prestação de serviços de pagamento ao público em geral;
  • Aluguer de cofres e guarda de valores;
  • Outros serviços similares, mediante autorização do Banco de Moçambique.

Requisitos de Constituição

As Cooperativas de Crédito devem cumprir os seguintes requisitos essenciais:

  • Adoptar a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada;
  • Possuir capital social mínimo de 200.000,00 MT;
  • Ter por objecto social apenas actividades legalmente permitidas;
  • Ter o capital social representado por acções;
  • Incluir na denominação a expressão “Cooperativa de Crédito”.

Características Principais

As Cooperativas de Crédito distinguem-se, entre outros, pelos seguintes elementos:

  • Capital social variável;
  • Número ilimitado de associados;
  • Adesão livre e voluntária;
  • Regra de um associado, um voto, independentemente do capital detido;
  • Proibição de voto por procuração;
  • Existência de um elemento de ligação comum entre os associados.

 

Elemento de ligação
Pode resultar, nomeadamente, de:

  • Exercício da mesma profissão ou actividade;
  • Pertencimento à mesma associação, organização social, religiosa ou sindical;
  • Residência na mesma área territorial.

Aplicação dos Resultados

Os resultados anuais devem ser aplicados da seguinte forma:

  • Mínimo de 20% para a reserva legal;
  • Até 5% para a reserva de mutualismo;
  • Remanescente é distribuído pelos associados.

Pedido de Licenciamento

O pedido de licenciamento deve ser dirigido ao Governador do Banco de Moçambique, nos termos da LICSF e do Regulamento das Microfinanças, e instruído, entre outros, com:

  • Caracterização da cooperativa e da estrutura dos associados fundadores;
  • Projecto de estatutos;
  • Programa de actividades e estrutura organizativa;
  • Demonstrações financeiras previsionais e estudo de viabilidade;
  • Identificação dos associados fundadores e beneficiários efectivos;
  • Comprovativo da origem lícita dos fundos;
  • Informação sobre governação, gestão de riscos e controlo interno;
  • Depósito prévio de 5% do capital social ou garantia bancária aceite.

 

Decisão do Pedido

  • A decisão é tomada pelo Governador do Banco de Moçambique no prazo máximo de 180 dias;
  • Após a autorização:
  • A cooperativa deve ser constituída no prazo de 90 dias;
  • Início das actividades deve ocorrer no prazo máximo de 1 ano, sob pena de caducidade da autorização.

Registo Especial

As Cooperativas de Crédito só podem iniciar actividades após:

  • Inscrição em Registo Especial no Banco de Moçambique.
  • Registo dos órgãos sociais e das alterações estatutárias relevantes.

Vistoria

O início efectivo da actividade depende de vistoria prévia do Banco de Moçambique, para verificação das condições adequadas ao exercício da actividade.

Nota Importante

  • Documentos emitidos no estrangeiro devem ser autenticados e legalizados;
  • Deve ser nomeado um representante com domicílio em Moçambique.
  • Os pedidos devem ser apresentados em duplicado e, quando aplicável, acompanhados de tradução oficial para o português.

 

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