O presente documento sistematiza os principais requisitos legais, institucionais e procedimentais aplicáveis ao licenciamento de Bancos e Sociedades Financeiras em Moçambique, em conformidade com a legislação vigente e sob supervisão do Banco de Moçambique.
- LEGISLAÇÃO BÁSICA APLICÁVEL
O licenciamento e funcionamento dos Bancos e Sociedades Financeiras regem-se, essencialmente, pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), publicada no Boletim da República n.º 250, I Série, 3.º Suplemento;
- Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro – Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RLICSF), publicado no B.R. n.º 48, I Série, 2.º Suplemento;
- Decreto n.º 57/2004, de 10 de Dezembro – Regulamento das Microfinanças (RMIC), publicado no B.R. n.º 48, I Série, 2.º Suplemento;
- Aviso n.º 7/GBM/2017, de 2 de Junho – Capitais mínimos para instituições de crédito, sociedades financeiras e operadores de microfinanças, publicado no B.R. n.º 86, I Série.
- REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO
Nos termos do artigo 12 da LICSF, os bancos devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Adoptar a forma jurídica de sociedade anónima;
- Possuir capital social não inferior ao mínimo legal, fixado em 700.000.000,00 MT (um bilião e setecentos milhões de meticais);
- Ter por objecto social exclusivamente actividades legalmente permitidas;
- Ter o capital social representado obrigatoriamente por acções nominativas.
Nota: Os microbancos, quando previamente autorizados nos termos do n.º 2 do artigo 12 da LICSF, podem adoptar a forma de sociedade por quotas.
III. INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO
O pedido de licenciamento deve ser dirigido ao Governador do Banco de Moçambique e apresentado nos termos dos artigos 16 e 17 da LICSF, devidamente instruído com os seguintes elementos essenciais:
- Caracterização da Instituição
Descrição do tipo de instituição a constituir, acompanhada de exposição fundamentada sobre:
- A estrutura accionista;
- A adequação dessa estrutura à estabilidade e funcionamento prudente da instituição.
- Projecto de Estatutos
Devem constar, entre outros elementos:
- Objecto social conforme a legislação;
- Forma e realização do capital social;
- Número, valor nominal e categorias de acções;
- Estrutura dos órgãos sociais;
- Condições de transmissão de acções;
- Eventual autorização para emissão de obrigações, nos termos do Código Comercial.
- Programa de Actividades
Incluindo:
- Implantação geográfica;
- Estrutura orgânica;
- Meios humanos, técnicos e materiais;
- Arquitectura e infraestrutura tecnológica;
- Local de exercício da actividade e funções atribuídas aos trabalhadores.
- Demonstrações Financeiras Previsionais
- Para instituições de crédito: cinco (5) primeiros anos;
- Para sociedades financeiras: três (3) anos.
Deve ser apresentado um estudo de viabilidade económica e financeira, adequado às operações legalmente permitidas.
- Identificação dos Sócios ou Accionistas Fundadores
- Capital subscrito por cada um;
- Identificação dos beneficiários efectivos.
- Comprovativo da Proveniência dos Fundos
Documento que ateste a origem lícita dos fundos a afectar à instituição.
- Sistema de Governação
Informação detalhada sobre:
- Estrutura organizativa clara e transparente;
- Processos de gestão e controlo de riscos;
- Mecanismos de controlo interno e procedimentos contabilísticos sólidos;
- Políticas de remuneração compatíveis com uma gestão sã e prudente.
- Declarações e Certificações
- Declaração de inexistência de proveniência ilícita ou criminosa dos fundos;
- Declaração ou compromisso de honra nos termos do artigo 28 da LICSF;
- Certificado de registo criminal válido (para pessoas singulares).
- Depósito Prévio
- Comprovativo de depósito indisponível no Banco de Moçambique correspondente a 5% do capital social, ou
- Garantia bancária de igual valor aceite pelo Banco de Moçambique.
- Outros Elementos
- Plano de execução de operações cambiais, quando aplicável;
- Autorização da autoridade supervisora do país de origem, no caso de entidades estrangeiras;
- Documentos de identificação autenticados dos accionistas fundadores;
- Documentação adicional quando os sócios sejam pessoas colectivas com participação qualificada.
- DECISÃO DO PEDIDO
- A decisão compete ao Governador do Banco de Moçambique, no prazo máximo de 180 dias, podendo este ser suspenso caso o processo se encontre deficientemente instruído;
- Após a autorização:
- A instituição deve ser constituída no prazo de 90 dias;
- O início das actividades deve ocorrer no prazo máximo de 1 ano, sob pena de caducidade da autorização.
- REGISTO ESPECIAL
- Os bancos e sociedades financeiras não podem iniciar actividades sem inscrição prévia em Registo Especial no Banco de Moçambique;
- O registo deve abranger, entre outros:
- Constituição da instituição;
- Abertura e encerramento de agências e filiais;
- Identificação dos membros dos órgãos sociais;
- Alterações estatutárias e acordos relevantes;
- O registo dos membros dos órgãos sociais deve ser acompanhado do questionário previsto na Carta-Circular n.º 5/DSB/2005, de 31 de Outubro.
- VISTORIA
O início da actividade fica condicionado à vistoria prévia do Banco de Moçambique às instalações da instituição, com vista à verificação da existência de condições adequadas para o exercício da actividade.
VII. NOTAS IMPORTANTES
- Documentos emitidos no estrangeiro devem ser devidamente autenticados e legalizados;
- Os requerentes devem nomear um representante com domicílio em Moçambique, para efeitos de notificação;
- O pedido deve ser apresentado em duplicado e, quando redigido em língua estrangeira, acompanhado de tradução oficial para a língua portuguesa.