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Requisitos para o licenciamento de bancos e sociedades financeiras (Icsf)

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O presente documento sistematiza os principais requisitos legais, institucionais e procedimentais aplicáveis ao licenciamento de Bancos e Sociedades Financeiras em Moçambique, em conformidade com a legislação vigente e sob supervisão do Banco de Moçambique.

  1. LEGISLAÇÃO BÁSICA APLICÁVEL

O licenciamento e funcionamento dos Bancos e Sociedades Financeiras regem-se, essencialmente, pelos seguintes diplomas:

  1. Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), publicada no Boletim da República n.º 250, I Série, 3.º Suplemento;
  2. Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro – Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RLICSF), publicado no B.R. n.º 48, I Série, 2.º Suplemento;
  3. Decreto n.º 57/2004, de 10 de Dezembro – Regulamento das Microfinanças (RMIC), publicado no B.R. n.º 48, I Série, 2.º Suplemento;
  4. Aviso n.º 7/GBM/2017, de 2 de Junho – Capitais mínimos para instituições de crédito, sociedades financeiras e operadores de microfinanças, publicado no B.R. n.º 86, I Série.
  5. REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO

Nos termos do artigo 12 da LICSF, os bancos devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Adoptar a forma jurídica de sociedade anónima;
  • Possuir capital social não inferior ao mínimo legal, fixado em 700.000.000,00 MT (um bilião e setecentos milhões de meticais);
  • Ter por objecto social exclusivamente actividades legalmente permitidas;
  • Ter o capital social representado obrigatoriamente por acções nominativas.

Nota: Os microbancos, quando previamente autorizados nos termos do n.º 2 do artigo 12 da LICSF, podem adoptar a forma de sociedade por quotas.

III. INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO

O pedido de licenciamento deve ser dirigido ao Governador do Banco de Moçambique e apresentado nos termos dos artigos 16 e 17 da LICSF, devidamente instruído com os seguintes elementos essenciais:

  1. Caracterização da Instituição

Descrição do tipo de instituição a constituir, acompanhada de exposição fundamentada sobre:

  • A estrutura accionista;
  • A adequação dessa estrutura à estabilidade e funcionamento prudente da instituição.
  1. Projecto de Estatutos

Devem constar, entre outros elementos:

  • Objecto social conforme a legislação;
  • Forma e realização do capital social;
  • Número, valor nominal e categorias de acções;
  • Estrutura dos órgãos sociais;
  • Condições de transmissão de acções;
  • Eventual autorização para emissão de obrigações, nos termos do Código Comercial.
  1. Programa de Actividades

Incluindo:

  • Implantação geográfica;
  • Estrutura orgânica;
  • Meios humanos, técnicos e materiais;
  • Arquitectura e infraestrutura tecnológica;
  • Local de exercício da actividade e funções atribuídas aos trabalhadores.
  1. Demonstrações Financeiras Previsionais
  • Para instituições de crédito: cinco (5) primeiros anos;
  • Para sociedades financeiras: três (3) anos.

Deve ser apresentado um estudo de viabilidade económica e financeira, adequado às operações legalmente permitidas.

  1. Identificação dos Sócios ou Accionistas Fundadores
  • Capital subscrito por cada um;
  • Identificação dos beneficiários efectivos.
  1. Comprovativo da Proveniência dos Fundos

Documento que ateste a origem lícita dos fundos a afectar à instituição.

  1. Sistema de Governação

Informação detalhada sobre:

  • Estrutura organizativa clara e transparente;
  • Processos de gestão e controlo de riscos;
  • Mecanismos de controlo interno e procedimentos contabilísticos sólidos;
  • Políticas de remuneração compatíveis com uma gestão sã e prudente.
  1. Declarações e Certificações
  • Declaração de inexistência de proveniência ilícita ou criminosa dos fundos;
  • Declaração ou compromisso de honra nos termos do artigo 28 da LICSF;
  • Certificado de registo criminal válido (para pessoas singulares).
  1. Depósito Prévio
  • Comprovativo de depósito indisponível no Banco de Moçambique correspondente a 5% do capital social, ou
  • Garantia bancária de igual valor aceite pelo Banco de Moçambique.
  1. Outros Elementos
  • Plano de execução de operações cambiais, quando aplicável;
  • Autorização da autoridade supervisora do país de origem, no caso de entidades estrangeiras;
  • Documentos de identificação autenticados dos accionistas fundadores;
  • Documentação adicional quando os sócios sejam pessoas colectivas com participação qualificada.
  1. DECISÃO DO PEDIDO
  1. A decisão compete ao Governador do Banco de Moçambique, no prazo máximo de 180 dias, podendo este ser suspenso caso o processo se encontre deficientemente instruído;
  2. Após a autorização:
    • A instituição deve ser constituída no prazo de 90 dias;
    • O início das actividades deve ocorrer no prazo máximo de 1 ano, sob pena de caducidade da autorização.
  3. REGISTO ESPECIAL
  • Os bancos e sociedades financeiras não podem iniciar actividades sem inscrição prévia em Registo Especial no Banco de Moçambique;
  • O registo deve abranger, entre outros:
    • Constituição da instituição;
    • Abertura e encerramento de agências e filiais;
    • Identificação dos membros dos órgãos sociais;
    • Alterações estatutárias e acordos relevantes;
  • O registo dos membros dos órgãos sociais deve ser acompanhado do questionário previsto na Carta-Circular n.º 5/DSB/2005, de 31 de Outubro.
  1. VISTORIA

O início da actividade fica condicionado à vistoria prévia do Banco de Moçambique às instalações da instituição, com vista à verificação da existência de condições adequadas para o exercício da actividade.

VII. NOTAS IMPORTANTES

  1. Documentos emitidos no estrangeiro devem ser devidamente autenticados e legalizados;
  2. Os requerentes devem nomear um representante com domicílio em Moçambique, para efeitos de notificação;
  3. O pedido deve ser apresentado em duplicado e, quando redigido em língua estrangeira, acompanhado de tradução oficial para a língua portuguesa.

 

 

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