Saturday, July 18, 2026
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Exigências de Visto e Entrada em Moçambique

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A entrada de cidadãos estrangeiros em Moçambique está sujeita ao cumprimento de requisitos legais específicos, definidos pela legislação nacional. Em regra, todo cidadão estrangeiro não residente necessita de visto para entrar e permanecer no país, salvo em casos de isenção prevista em acordos internacionais ou de autorização de residência válida.

Requisitos gerais de entrada

Para visitar Moçambique, o cidadão estrangeiro deve cumprir um conjunto de condições básicas. Entre elas, destaca-se a necessidade de ser maior de idade, conforme a legislação do país de origem, ou, sendo menor, apresentar autorização dos responsáveis legais. Além disso, não pode estar interdito de entrar no território nacional, nem ter sido expulso ou declarado “persona non grata”.

O visitante deve ainda comprovar que não exerce actividades proibidas no país e que dispõe de meios de subsistência durante a estadia.

O pedido de visto deve ser submetido pelo próprio interessado, por meio de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, junto às autoridades competentes.

Requisitos gerais para pedido de visto

Independentemente do tipo de visto, existem exigências comuns a todos os requerentes, nomeadamente:

  • Formulário oficial devidamente preenchido;
  • Passaporte ou documento equivalente com validade mínima de seis meses;
  • Comprovativo de meios de subsistência;
  • Pagamento da taxa correspondente.

A estes requisitos acrescem outros específicos, conforme a natureza do visto solicitado.

Tipos de visto disponíveis

Moçambique prevê diferentes categorias de visto, de acordo com o objectivo da viagem:

  • Visto Diplomático: destinado a missões diplomáticas, mediante apresentação de nota verbal e de passaporte diplomático.
  • Visto de cortesia: atribuído a personalidades estrangeiras convidadas por autoridades moçambicanas.
  • Visto Oficial: para deslocações em missão oficial, com base em comunicação formal de entidades governamentais ou internacionais.
  • Visto de Residência: permite a entrada para a posterior obtenção de autorização de residência. Tem validade inicial de 30 dias, prorrogável por até 60 dias.
  • Visto Turístico: destinado a viagens de lazer, com permanência máxima de 90 dias e sem autorização para trabalho ou residência.
  • Visto de trânsito: válido por até 7 dias, para viajantes em passagem para outro país.
  • Visto de Visitante: para fins diversos não abrangidos por outras categorias, com duração de até 90 dias.
  • Visto de Negócio: para actividades profissionais temporárias, válido por 30 dias e prorrogável por até 90 dias.
  • Visto de estudante: dirigido a estrangeiros que pretendem frequentar instituições de ensino, válido por 12 meses e renovável.
  • Visto de Trabalho: permite o exercício de actividade profissional, com base em contrato e na autorização das autoridades competentes.
  • Visto de Fronteira: concedido em postos de travessia, sobretudo a cidadãos provenientes de países sem representação diplomática moçambicana.
  • Visto para Actividades Desportivas ou Culturais: para participação em eventos, com permanência de até 90 dias.
  • Visto de Investimento: destinado a investidores estrangeiros envolvidos em projectos aprovados, com validade de até dois anos.
  • Visto de Transbordo de Tripulantes: para a transferência de tripulações entre meios de transporte, válido por até 72 horas.
  • Visto de Permanência Temporária: concedido a familiares de titulares de visto de trabalho, com validade de até 1 ano.

Onde obter o visto

Os vistos podem ser obtidos junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, nas missões diplomáticas e consulares moçambicanas, nos serviços de migração e em determinados postos fronteiriços autorizados.

Isenções de visto

Estão isentos da obrigatoriedade de visto:

  • Estrangeiros com autorização de residência válida em Moçambique;
  • Cidadãos de países com os quais Moçambique tenha acordos de isenção de visto.

Base legal

O regime jurídico aplicável é estabelecido pela Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, e pelo respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro.

Este conjunto de normas visa garantir o controlo migratório, facilitar a mobilidade internacional e assegurar que a entrada e permanência de estrangeiros no país decorram de forma legal e organizada.

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