Lei do Trabalho de Moçambique
Este documento apresenta a nova Lei do Trabalho de Moçambique, que regula as relações laborais, os direitos dos trabalhadores e os regimes especiais.
Lei do Trabalho e suas Revogações
A nova legislação regula as relações de trabalho em Moçambique, substituindo a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto.
- Revoga a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto.
- Actualiza os princípios e os regimes jurídicos do trabalho para reflectir o desenvolvimento socioeconómico do país.
- Estabelece novos conceitos, princípios e regimes especiais de trabalho.
Disposições Gerais e Princípios Fundamentais
Define os princípios, o âmbito de aplicação e as regras de interpretação do direito do trabalho.
- Aplica-se às relações de trabalho subordinadas entre empregador e trabalhador, incluindo estrangeiros e várias entidades.
- Regula as relações de trabalho de associações, ONGs, missões diplomáticas, organizações internacionais, entre outros.
- Princípios incluem o direito ao trabalho, a estabilidade, a não discriminação, a protecção da dignidade e da privacidade.
- Prevê a prevalência do tratamento mais favorável e a hierarquia das fontes de direito.
Direitos e Protecções do Trabalhador
Assegura direitos fundamentais, a protecção da dignidade, dos dados pessoais, da maternidade, da paternidade e das condições de trabalho.
- Direito ao trabalho livre, à igualdade de oportunidades e a condições seguras.
- Respeito aos direitos de personalidade, à privacidade e à confidencialidade.
- Proíbe o trabalho compulsivo e os testes médicos discriminatórios, como os de HIV/SIDA.
- Protege a maternidade e a paternidade, incluindo licenças de 90 dias para maternidade e de 7 dias para paternidade.
- Direitos especiais para grávidas, puérperas e lactantes, com garantias de não discriminação e de protecção contra despedimentos.
Fontes e Hierarquia do Direito do Trabalho
Estabelece as fontes de direito, incluindo Constituição, actos normativos, tratados, convenções, regulamentos internos, contratos e costumes.
- Hierarquia: as fontes superiores prevalecem sobre as inferiores, salvo em condições mais favoráveis ao trabalhador.
- Códigos de conduta e instrumentos de regulamentação colectiva também são fontes de direito.
- Tratados internacionais ratificados por Moçambique integram o direito do trabalho.
- Normas imperativas não podem ser afastadas por acordos ou contratos menos favoráveis ao trabalhador.
Relação Individual de Trabalho
Define o conceito, as presunções, os contratos equiparados, os regimes de trabalho e os sujeitos da relação.
- O contrato de trabalho é um acordo de prestação de actividade subordinada mediante remuneração.
- Relação presume-se existente com actividade remunerada ou subordinação económica.
- Contratos equiparados incluem prestação de serviços com subordinação económica, convertidos em contratos de trabalho.
- Os regimes de trabalho incluem o regime livre, a avença e os regimes especiais.
- Empregadores podem ser classificados como micro, pequeno, médio ou grande, com limites de 10, 30, 100 e mais de 100 trabalhadores, respectivamente.
Contratação e Admissão ao Trabalho
Regula a admissão, os contratos, a idade mínima e as condições de contratação de trabalhadores nacionais e estrangeiros.
- A idade mínima para o trabalho é de 18 anos; excepcionalmente, menores de 15 anos podem ser admitidos mediante autorização.
- Menores de 15 a 18 anos não podem trabalhar em tarefas insalubres ou perigosas.
- Contratos podem ser de promessa, de adesão ou por escrito, com regras específicas para cada um.
- Trabalhadores estrangeiros podem ser contratados mediante autorização, com quotas específicas por tipo de empregador.
- A contratação de estrangeiros depende de qualificações, da disponibilidade de nacionais e de formalidades legais.
Regimes Especiais de Trabalho
Inclui trabalhos artísticos, desportivos, domésticos, marítimos, rurais, de segurança privada, de teletrabalho, entre outros.
- Cada regime é regulado por legislação específica, adaptada às suas particularidades.
- Relações de trabalho nesses regimes podem envolver modalidades como a avença, a empreitada, a intermitente, a sazonal, entre outras.
- São regulados com base na natureza e nas actividades específicas de cada sector ou modalidade de trabalho.
Protecção de Trabalhadores com Necessidades Especiais
Inclui trabalhadores com deficiência, estudantes trabalhadores, emigrantes e estrangeiros.
- Trabalhadores com deficiência devem ter acesso a condições de trabalho adequadas e medidas de reconversão profissional.
- Trabalhadores-estudantes podem ausentar-se para provas e exames, com direito à remuneração.
- Trabalhadores emigrantes têm direitos assegurados e acesso a informações sobre esses direitos no estrangeiro.
- Trabalhadores estrangeiros podem ser contratados sob quotas e condições específicas, com prioridade para os qualificados e para funções de maior complexidade.
Condições para Trabalho de Estrangeiros
Estabelece regras para contratação, quotas, restrições e condições de trabalho de estrangeiros em Moçambique.
- Quotas variam de 5% a 15% do total de trabalhadores, dependendo do tamanho do empregador.
- A contratação exige qualificações necessárias e autorização do Ministério do Trabalho.
- Proíbe a contratação de estrangeiros que entram no país por motivos distintos do trabalho.
- Pode haver excepções em projectos de investimento e em áreas específicas, como investigação, saúde e educação.
- A contratação de mão de obra estrangeira é regulada por legislação específica.
Contrato de Trabalho e Formalidades
O contrato de trabalho deve ser escrito, datado e assinado por ambas as partes e conter informações essenciais, com excepção dos contratos a prazo para tarefas de execução com duração de até 90 dias.
- Deve incluir a identificação do empregador e do trabalhador, categoria, tarefas, local, duração, remuneração, data de início, prazo e motivos do contrato a prazo, além das datas de celebração e de cessação.
- Para contratos a prazo, a causa justificativa deve ser expressa e relacionada aos fatos.
- Contratos sujeitos às formas escritas incluem contratos-promessa, a prazo superior a 90 dias, com pluralidade de empregadores, estrangeiros, a tempo parcial, em comissão de serviço, no domicílio, empreitada, temporários, de utilização, de aprendizagem, intermitentes e teletrabalho.
- Se a data de início não for indicada, presume-se a data da celebração.
- A ausência de forma escrita não invalida o contrato, mas presume-se a responsabilidade do empregador.
- Contratos a prazo sem indicação de prazo ou de motivo convertem-se em contratos por tempo indeterminado.
- Requisitos não indicados podem constituir contravenção, sujeitando o empregador a sanções se não forem corrigidos no prazo de 3 meses.
Cláusulas Acessórias e Contratos a Prazo
O contrato pode incluir cláusulas suspensivas ou resolutivas, e contratos a prazo só podem ser celebrados para tarefas temporárias necessárias.
- Cláusulas resolutivas determinam duração certa ou incerta.
- O contrato a prazo deve ser para tarefas temporárias e pelo período necessário.
- Necessidades temporárias incluem substituição, aumento de produção, actividades sazonais, obras, subcontratação, actividades não permanentes.
- Necessidades permanentes são vagas no quadro de pessoal ou ciclos normais de produção.
- Contratos a prazo podem ser renovados até duas vezes, com limite de dois anos, excepto para micro, pequenas e médias empresas nos primeiros 8 anos.
- Exceder os limites ou não indicar prazo ou justificativa transforma o contrato em contrato por tempo indeterminado.
- Aviso prévio para não renovação: 15 dias (contratos de 3 meses a 1 ano) e 30 dias (contratos superiores a 1 ano).
- O incumprimento do aviso gera a obrigação de pagar uma indemnização equivalente à remuneração do período de aviso.
Renovação e Caducidade de Contratos
Contratos a prazo renovam-se pelo período estipulado ou, na ausência de declaração, pelo período inicial.
- Contrato a prazo certo com duração superior a 2 anos ou com mais de duas renovações é considerado por tempo indeterminado.
- Contrato a prazo incerto é permitido quando não se pode prever o término, especialmente em determinadas situações.
- A caducidade depende do decurso do prazo e da ocorrência do fato extintivo.
- Após 7 dias do término, se o trabalhador permanecer, o contrato passa a ser por tempo indeterminado.
- A comunicação de caducidade deve ser feita com aviso prévio de 15 dias (para produtos com validade entre 6 meses e 3 anos) ou de 30 dias (para produtos com validade superior a 3 anos).
- Contratos que excedem 6 anos, com interrupções inferiores a 6 meses, convertem-se em contrato por tempo indeterminado.
Período Probatório e Seus Limites
O período probatório é o tempo inicial de adaptação, variando de 15 dias a 6 meses, dependendo do cargo e do tipo de contrato.
- Pode ser reduzido por acordo, mas não prorrogado.
- A contagem inicia-se com a execução do contrato.
- Faltas justificadas, licenças e suspensões não contam para a avaliação.
- Durante o período, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem justa causa, mediante aviso prévio de 7 dias (15 dias para contratos de 15 dias).
- O prazo para denúncia é de até 6 meses após a cessação do contrato.
Direitos e Deveres das Partes
As partes têm direitos e deveres que garantem condições de trabalho dignas e respeito às normas legais.
- Os direitos do trabalhador incluem igualdade, defesa, remuneração pontual, descanso, protecção, assistência médica, liberdade sindical, entre outros.
- Direitos não podem ser renunciados nem limitados.
- Direitos do empregador incluem respeito às garantias, às condições de higiene, à remuneração justa, à manutenção de categoria, às condições de trabalho, ao apoio à saúde e à promoção de boas práticas.
- Ambos devem colaborar para a produtividade e para condições de trabalho dignas.
Poderes e Disciplinar do Empregador
O empregador possui poderes para regulamentar e disciplinar os termos de trabalho.
- Pode elaborar regulamentos internos, sujeitos à consulta sindical.
- Tem poder disciplinar e pode aplicar sanções como admoestação, repreensão, suspensão, multa, despromoção ou despedimento.
- As sanções devem ser fundamentadas e proporcionais.
- O processo disciplinar inclui as fases de acusação, defesa e decisão, com prazos específicos.
- Pode instaurar processo por infracções que prescrevem em 6 meses, salvo em casos de crime.
- O abuso de poder disciplinar é ilícito, com sanções de indemnização de até 5 salários ou de 1 salário, dependendo da sanção aplicada.
Despedimento e Ilicitude
O despedimento é ilícito se for por razões políticas ou sindicais, por inobservância de formalidades ou por pressão ou assédio.
- Pode ser impugnado em até 6 meses.
- O despedimento ilícito obriga à reintegração ou ao pagamento de indemnização.
- A reintegração ou a indemnização também pode ser requerida em caso de despedimento sem justa causa.
- O despedimento por motivos ilegais ou sem formalidades é considerado ilícito.
Modificação do Contrato de Trabalho
Alterações podem ocorrer por acordo ou por decisão unilateral, com consulta ao sindicato.
- Fundamentos incluem: requalificação, reorganização, mudança de circunstâncias, mobilidade e força maior.
- Mudanças no objecto ou nas condições de trabalho só podem ocorrer com consentimento ou por força maior, sem redução salarial ou de cargo.
- A mobilidade geográfica é permitida, com regras para transferências temporárias ou definitivas.
- Mudanças de empresa ou de estabelecimento podem implicar a transmissão de direitos e obrigações, com procedimentos de informação e de consulta.
- Transferências temporárias duram até 6 meses, podendo chegar a 1 ano em casos justificados.
- Transferências definitivas requerem acordo, salvo excepções.
- Mudanças decorrentes da transmissão da empresa podem justificar a cessação do contrato ou a justa causa, com responsabilidade solidária do adquirente.
Contratos de Trabalho Temporário e de Utilização
Regem-se por regimes específicos, com necessidade de autorização por escrito.
- O trabalhador temporário pertence à agência de emprego, que deve incluí-lo na relação nominal.
- O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado em situações específicas.
- O contrato de utilização tem prazo certo, com cláusulas obrigatórias, incluindo motivos, dados de registo, descrição do posto, local, período, remuneração, início, duração e data.
- Deve garantir tratamento igualitário ao trabalhador emigrante.
- Caso não haja forma escrita ou motivos, o contrato é nulo, podendo o trabalhador optar por indemnização.
- As agências de emprego precisam de autorização prévia para exercer actividade.
- A cedência ocasional de trabalhador é permitida, mediante acordo, com limite de 3 anos.
- Responsabilidade solidária entre a agência e o utilizador em caso de irregularidades.
Duração e Limites do Trabalho
O período normal de trabalho é de até 48 horas semanais e 8 horas diárias, podendo chegar a 9 horas com descanso adicional.
- A duração média semanal é calculada ao longo de 6 meses.
- Os horários podem variar devido à regulamentação colectiva ou à necessidade de produção.
- Horários em regime de alternância podem incluir até 12 horas com descanso de 30 minutos.
- O intervalo de descanso deve ser de pelo menos meia hora.
- Trabalho excepcional ocorre em dias de descanso ou por força maior, com registo obrigatório.
- O trabalho extraordinário é realizado fora do horário normal, limitado a 96 horas por trimestre, 8 horas por semana e 200 horas por ano.
- O trabalho extraordinário só é permitido por motivos justificados e não deve prejudicar o trabalhador.
Registo e Organização do Trabalho
O empregador deve manter um sistema de registo do trabalho extraordinário e organizar o trabalho em turnos, turnos rotativos e regimes de trabalho a tempo parcial, garantindo os respetivos direitos e limites específicos.
- O empregador deve possuir um sistema de registo do trabalho extraordinário.
- Trabalho nocturno definido entre as 20h e o início do próximo dia de trabalho, com regulamentações específicas.
- Trabalho em turnos obrigatórios em laboração contínua ou com amplitude superior aos limites normais.
- Os turnos devem ser rotativos e conceder descanso compensatório proporcional ao turno.
- O trabalho a tempo parcial não deve exceder 75% do período normal, podendo variar por acordo colectivo.
- O contrato de trabalho a tempo parcial deve ser por escrito e indicar o período de trabalho.
- Duração de férias: 12 dias no primeiro ano, 30 dias nos seguintes; podem ser gozadas no ano seguinte.
- O período de férias inclui dias de antecipação, adiamento e acumulação.
- Férias podem ser fracionadas em períodos de pelo menos 6 dias, com prejuízo para o trabalhador se interpoladas.
Descanso Semanal e Feriados
O trabalhador tem direito ao descanso semanal de 24 horas, podendo variar por necessidade, e aos feriados obrigatórios nacionais, com regras específicas para actividades essenciais.
- Descanso semanal mínimo de 24 horas, normalmente aos domingos.
- Pode ser alterado para outros dias, por necessidade de serviços essenciais ou de actividades específicas.
- Preferência por descanso no mesmo dia para membros do mesmo agregado familiar.
- Feriados nacionais incluem datas como 1 de Janeiro, 3 de Fevereiro, 7 de Abril, 1 de Maio, entre outros.
- Feriados em dias que não podem interromper actividades essenciais são considerados nulos quando estipulados em contratos.
- Trabalho em feriados pode ser autorizado, excepcionalmente, por interesse público, com remuneração adicional.
- Quando o feriado cai no domingo, a suspensão é transferida para o dia seguinte, salvo em actividades essenciais.
Faltas, Licenças e Suspensões
Regras para faltas justificadas e injustificadas, suspensão do contrato por motivos diversos e direitos relacionados.
- Faltas justificadas incluem casamento, falecimento de familiares, doença, assistência a menores hospitalizados, aborto, entre outros.
- Faltas injustificadas resultam na perda de remuneração e podem levar a um procedimento disciplinar.
- Faltas por doença superiores a 15 dias podem ser submetidas à Junta de Saúde.
- Faltas justificadas não afectam a remuneração, a antiguidade ou as férias; algumas podem ser descontadas.
- Faltas injustificadas por mais de 15 dias podem configurar abandono de posto.
- Licença sem remuneração pode ser concedida mediante pedido justificado.
- Suspensão do contrato por motivos do trabalhador, do empregador, de força maior ou de caso fortuito, com regras específicas.
- A suspensão por motivos do trabalhador ocorre por impedimento superior a 15 dias, com suspensão dos direitos e deveres.
- A suspensão por motivos do empregador ou por força maior pode durar até três meses, com pagamento proporcional.
- Durante a suspensão por motivos de força maior, o empregador não pode contratar substitutos, sob pena de nulidade.
Cessação do Contrato de Trabalho
Formas, causas e procedimentos para encerramento da relação laboral, incluindo caducidade, acordo, denúncia e justa causa.
- O contrato pode cessar por caducidade, por acordo revogatório, por denúncia ou por justa causa.
- A caducidade ocorre por prazo expirado, incapacidade, morte, reforma ou revogação de autorização de trabalho.
- O contrato de reforma é obrigatório após o cumprimento dos requisitos do sistema de segurança social.
- O acordo revogatório deve ser por escrito e pode ser revogado pelo trabalhador no prazo de 7 dias.
- Justa causa inclui motivos graves que impossibilitam a continuidade do vínculo, como inaptidão, violação grave ou motivos económicos.
- A rescisão por motivos do empregador, com aviso prévio, pode gerar indemnização proporcional ao tempo de serviço.
- O trabalhador pode rescindir por justa causa com aviso prévio de 7 dias, recebendo 45 dias de salário por ano de serviço.
- A denúncia pelo trabalhador deve ser por escrito, com aviso prévio de 30 dias para contratos a prazo e prazos específicos para contratos por tempo indeterminado.
- A rescisão por iniciativa do empregador, com aviso prévio, pode gerar indemnizações variáveis, dependendo do salário.
- Despedimento coletivo ocorre se, em 3 meses, forem rescindidos mais de 8 contratos em micro e pequenas empresas ou mais de 10 em médias e grandes empresas.
- O procedimento para o despedimento colectivo inclui aviso prévio, comunicação ao ministério e negociação com os sindicatos.
- A nulidade na rescisão por motivos económicos, tecnológicos ou de mercado pode ser contestada judicialmente.
- Em caso de nulidade, o trabalhador pode ser reintegrado ou receber indemnização de até 6 meses de salário.
- O empregador deve emitir certificado de trabalho ao término do contrato, contendo o período de serviço, o cargo e a capacidade profissional.
Direitos e Relações Colectivas de Trabalho
Princípios de liberdade sindical, autonomia, objectivos, estrutura, protecção e regras de negociação colectiva.
- Direito de associação garantido a trabalhadores e empregadores, sem discriminação nem necessidade de autorização prévia.
- As associações podem criar organizações superiores e estabelecer relações internacionais.
- Autonomia e independência das estruturas sindicais e dos empregadores, sem ingerência do Estado ou dos partidos.
- Objectivos incluem a defesa de direitos, a participação na elaboração da legislação, a negociação colectiva e a cooperação com a inspecção do trabalho.
- As associações podem adquirir bens e recursos financeiros, eleger órgãos e elaborar estatutos.
- A protecção da liberdade sindical inclui a nulidade de actos que limitem a filiação, a participação ou prejudiquem sindicalistas.
- A adesão e o pagamento de cotas são livres, com regras específicas para sindicatos e comités.
- A constituição de sindicatos exige registo, com estatutos que contêm informações essenciais.
- Os órgãos sindicais incluem a assembleia geral, a direcção e o órgão fiscal, com a eleição e a publicação dos respectivos membros.
- Reuniões sindicais podem ocorrer fora do horário de trabalho, com direito a horas de crédito e aviso prévio.
- Sindicatos podem afixar informações nos locais de trabalho e colaborar com a inspecção do trabalho.
- Protecção dos membros de órgãos sindicais contra transferências ou despedimentos sem justa causa.
- As organizações de empregadores são independentes e podem formar federações e confederações.
- A negociação colectiva visa estabelecer direitos, deveres, a resolução de conflitos e as regras de extensão dos instrumentos normativos.
Regulamentação e Princípios das Negociações Colectivas
Este texto aborda as regras, princípios e procedimentos relacionados com as negociações, instrumentos colectivos, conflitos de trabalho, greve, segurança no trabalho, saúde dos trabalhadores, acidentes profissionais, emprego, formação e fiscalização laboral em Moçambique.
- Empregadores, associações e sindicatos devem agir de boa-fé nas negociações, fornecendo informações credíveis e adequadas.
- O sigilo é obrigatório para informações recebidas sob reserva de confidencialidade.
- Organismos sindicais podem informar seus associados e seus órgãos superiores sobre o andamento das negociações.
- As normas de instrumentos colectivos prevalecem sobre os contratos individuais, salvo se houver condições mais favoráveis aos trabalhadores.
Legitimidade e Procedimentos de Negociação Colectiva
Este tópico detalha quem tem legitimidade para negociar e os passos do processo negocial.
- Aplica-se a todo o tipo de empresas e estabelecimentos.
- Empregadores e trabalhadores, por meio de suas organizações, têm legitimidade para negociar instrumentos colectivos.
- Empresas públicas são negociadas por presidentes do conselho de administração ou por delegados com poderes de contratação.
- Processo inicia-se com proposta escrita para celebração ou revisão de instrumentos colectivos.
- As propostas devem indicar as matérias a negociar, fundamentadas na legislação, na situação económica e em indicadores do sector.
- As partes podem recorrer a serviços técnicos e a peritos na negociação.
Respostas, Negociações e Acordos Colectivos
Este tópico abrange prazos, respostas, negociações directas e o conteúdo dos instrumentos colectivos.
- A resposta à proposta deve ser dada em 30 dias, prorrogável mediante acordo.
- A resposta deve aceitar as matérias ou apresentar uma contraproposta fundamentada na situação económica.
- O prazo para iniciar negociações directas é de até 10 dias após a resposta, salvo acordo em contrário.
- As reuniões de negociação devem registar as conclusões sobre matérias acordadas e futuras.
- Instrumentos colectivos regulam relações sindicais, direitos e deveres, mecanismos de resolução de conflitos, duração, âmbito territorial e os órgãos envolvidos.
- Devem ser escritos, conferidos, datados e assinados pelos representantes das partes.
- Original deve ser depositado no Ministério do Trabalho em 20 dias; se não houver oposição, é considerado aceite.
Vinculação, Vigência e Denúncia dos Instrumentos
Este tópico explica a validade, os efeitos e a denúncia dos instrumentos colectivos.
- Instrumentos vinculam empregadores, signatários e trabalhadores, abrangendo todos os que estão ao serviço, independentemente da data de admissão.
- Mantêm-se em vigor até serem modificados ou substituídos.
- Podem ser denunciados na data estipulada ou 60 dias antes do término do período de vigência.
- Durante a vigência, empregadores e trabalhadores devem cumprir o conteúdo, sem adoptar acções que o contrariem.
- Trabalhadores não podem recorrer à greve para modificar instrumentos, salvo em caso de violação grave.
- Empresas podem aderir aos instrumentos existentes, comunicando-o ao órgão competente no prazo de 20 dias.
- Cláusulas contrárias à lei podem ser anuladas por acção judicial.
Resolução de Conflitos Laborais
Este tópico aborda princípios, modos de resolução, mediação, arbitragem e medidas excepcionais.
- Os órgãos de resolução devem ser imparciais, independentes, céleres, justos e equitativos.
- Conflitos podem ser resolvidos por conciliação, mediação ou arbitragem, por entidades públicas ou privadas.
- Trabalhadores podem ser representados por sindicatos na mediação.
- O processo inicia-se com a solicitação de intervenção ao órgão escolhido.
- A mediação é facultativa, com prazo máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado.
- Se não houver acordo, é emitida certidão de impasse.
- A arbitragem pode ser voluntária ou obrigatória, dependendo do conflito.
- A arbitragem obrigatória aplica-se a empresas públicas ou a actividades essenciais, com a composição de um comité arbitral de três membros.
- Árbitros e mediadores podem solicitar apoio técnico, com custos a cargo das partes.
- A decisão arbitral é vinculante, com efeitos de sentença judicial, podendo ser contestada por meio de recurso de anulação.
Direitos e Regras sobre Greve
Este tópico detalha o conceito, os direitos, os princípios, os procedimentos e os efeitos da greve.
- Greve é a abstenção colectiva e concertada do trabalho para persuadir o empregador a satisfazer interesses legítimos.
- É um direito fundamental dos trabalhadores, exercido em defesa de interesses socio laborais.
- Decidida por organismos sindicais ou pela assembleia geral, após consulta aos trabalhadores.
- Requer a maioria absoluta dos presentes e a deliberação de pelo menos dois terços dos trabalhadores na assembleia.
- Trabalhadores em greve não podem impedir o acesso às instalações, nem usar violência ou coacção.
- Atos que prejudiquem trabalhadores ou empregadores por motivo de greve são considerados ilícitos.
- A greve termina por acordo, decisão sindical, arbitragem ou pelo prazo do pré-aviso.
- Medidas excepcionais podem ser adoptadas pelo Governo em caso de impacto grave na sociedade, incluindo a requisição civil.
- Efeitos da greve incluem a suspensão das relações laborais, dos direitos de remuneração e de subordinação, salvo os direitos que não dependam do trabalho efectivo.
- Greve ilícita é aquela praticada fora da lei, sujeita a sanções e à aplicação de regime de faltas injustificadas.
- A violação de normas sobre idade mínima, serviços mínimos e outros aspectos específicos também implica sanções e multas.
Legislação de Contratos de Trabalho e Direitos Adquiridos
A nova lei regula a celebração de contratos de trabalho, os direitos dos trabalhadores e a sua protecção legal.
- Aplica-se às pequenas e médias empresas já constituídas durante os primeiros oito anos de vigência.
- Para contratos de novos trabalhadores, aplica-se o disposto no artigo 43.º, n.º 3.
- Direitos adquiridos pelos trabalhadores até a entrada em vigor da lei são salvaguardados, salvo disposição em contrário do artigo 271.
- A lei revoga a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto.
- A entrada em vigor ocorre 180 dias após a publicação, aprovada em 7 de Agosto de 2023 e promulgada em 22 de Agosto de 2023.
Protecções e Direitos dos Trabalhadores
A legislação garante direitos adquiridos e regula a relação entre empregadores e trabalhadores.
- Direitos adquiridos até a vigência da lei são protegidos, salvo disposições específicas.
- Estabelece regras para contratos de trabalho, incluindo os de adesão e os colectivos.
- Define os mecanismos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação.
- Regulamenta a segurança no trabalho, incluindo órgãos como a comissão de segurança.
- Prevê a protecção de trabalhadores em situações específicas, como o teletrabalho, o trabalho sazonal e intermitente e os trabalhadores emigrantes e estrangeiros.
- Estabelece que os direitos e as condições de trabalho devem ser respeitados, promovendo a justiça laboral e a protecção social.