O Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado de Moçambique estabelece normas jurídicas relativas à relação de trabalho na administração pública.
Novo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado
O documento aprova o novo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, revogando a legislação anterior, a fim de ajustar as normas às necessidades actuais da administração pública moçambicana.
- Lei n.º 4/2022, publicada em 11 de Fevereiro de 2022, aprova o EGFAE.
- Revoga a Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
- A regulamentação do Conselho de Ministros deve ocorrer em até 180 dias após a publicação.
Disposições Gerais e Âmbito de Aplicação
- Estabelece as normas jurídicas que regem a relação de trabalho entre o Estado e seus funcionários e agentes, abrangendo diversas instituições públicas e missões diplomáticas.
- Aplica-se às instituições de administração directa e indirecta, às autarquias locais e às missões diplomáticas e consulares.
- Inclui actividades nos serviços de apoio técnico e administrativo de várias instituições públicas.
- Adaptações necessárias para quem exerce actividades em regimes específicos.
- Define quem é considerado funcionário e quem é agente do Estado.
- Regime subsidiário para quem possui estatuto específico.
Princípios Gerais de Conduta Profissional
Define os princípios que orientam a actuação dos funcionários e agentes públicos, incluindo a legalidade, a imparcialidade, a ética, os valores, a probidade, a proporcionalidade, a transparência e a integridade, onde:
- Devem actuar estritamente conforme a Constituição e a lei.
- Devem tratar os cidadãos com igualdade e justiça.
- Devem seguir padrões éticos e deontológicos.
- Valores sociais incluem paz, segurança, liberdade, justiça e confiança.
- Proibido solicitar ou aceitar presentes que comprometam a independência.
- Devem agir com honestidade, lealdade e boa-fé.
Modalidades de Relação de Trabalho
Estabelece as formas de vínculo laboral, incluindo carreira, contrato, nomeação provisória, definitiva e interina e regimes especiais:
- Relação por nomeação em regime de carreira ou de contrato.
- Contratos por tempo determinado, com duração de até 5 anos e possibilidade de renovação.
- Nomeação provisória por até 2 anos, com avaliação de desempenho.
- Nomeação definitiva após avaliação positiva.
- Regras para a posse, prazos e efeitos da nomeação.
- Regimes especiais incluem comissão de serviço, substituição, acumulação, destacamento e regime de urgência.
Requisitos e Processo de Ingresso
Define os requisitos gerais para ingresso na administração pública, bem como os procedimentos de recrutamento, selecção, classificação e promoção.
Requisitos incluem:
- nacionalidade moçambicana,
- NUIT,
- idade mínima de 18 anos,
- saúde compatível,
- habilitações mínimas.
- Processo de nomeação provisória, com avaliação de desempenho.
- Processo de indução para integração do novo funcionário.
- Nomeação definitiva mediante avaliação de desempenho não inferior a “Bom”.
- Procedimentos de posse e prazos estabelecidos.
- Recrutamento coordenado pelo órgão central de gestão de recursos humanos.
Gestão de Recursos Humanos no Estado
Estabelece o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos (SNGRHE), bem como suas estruturas, subsistemas e plataformas tecnológicas.
- Gestão baseada no SNGRHE, com autonomia das entidades descentralizadas.
- O órgão responsável é a entidade que supervisiona a função pública.
- Os subsistemas incluem carreiras, planejamento, desenvolvimento, administração e avaliação de desempenho.
- A Plataforma electrónica e-SNGRHE é a única ferramenta de gestão.
- Cadastro e prova de vida são realizados no sistema electrónico.
Regimes Especiais de Actividade
Regulamenta actividades temporárias e regimes especiais, como comissão de serviço, substituição, acumulação e destacamento.
- Podem exercer funções temporárias em regime especial.
- Nomeação para funções em comissão de serviço, com duração de até 365 dias.
- Substituição por ausência ou por impedimento temporário por até 365 dias.
- Acumulação de funções por até 180 dias, com possibilidade de renovação.
- Destacamento para tarefas específicas, com duração de até 5 anos, renovável.
- Exercício de funções em regimes especiais requer consentimento e publicação.
Situação do Funcionário no Quadro
Define as diferentes situações de actividade e inactividade dos funcionários públicos, incluindo actividade no quadro, fora do quadro, inactividade e supranumerário.
- A atividade no quadro inclui exercício efectivo, férias, faltas, licença por doença de até 30 dias e regimes especiais.
- Atividade fora do quadro inclui estudante a tempo integral, licença especial, serviço militar, doença por mais de 30 dias, destacamento.
- Inactividade no quadro por motivos como licença por missão internacional, doença superior a 180 dias, prisão preventiva ou medidas de segurança.
- A inatividade fora do quadro também está prevista, com regras específicas.
- Cada situação possui critérios e prazos definidos para sua caracterização.
Regimes de Inactividade e Seus Efeitos
- Este texto detalha as condições, direitos e deveres dos funcionários públicos em regimes de inactividade, carreiras, funções, remuneração, formação, deslocações e responsabilidade disciplinar.
- Consideram-se inativas fora do quadro diversas situações, como licença para acompanhamento de cônjuge, doença por mais de 365 dias, desligamento para aposentadoria, entre outras.
- Direitos e benefícios cessam ou são reduzidos durante a inactividade, retornando à plenitude no reinício das funções.
- Funcionários podem ingressar na carreira por concurso, com excepção de emergências, e sua evolução ocorre por promoção, progressão ou mudança de carreira.
- Promoções dependem de concurso, experiência e desempenho, podendo dispensar o concurso se houver mais vagas do que candidatos.
- Mudanças de carreira requerem requisitos habilitacionais, podem ocorrer por concurso e devem estar alinhadas às necessidades da instituição.
- Qualificadores profissionais são criados ou reestruturados por órgão competente, mediante parecer.
- Os direitos do funcionário incluem o exercício de funções, a remuneração, as condições de trabalho, a participação sindical, as férias, as licenças, entre outros.
- Funcionários deslocados mantêm seus direitos e podem beneficiar-se de transporte gratuito e de assistência médica.
- Direitos em comissão de serviço, prescrição de direitos, documentos de identificação e direitos especiais durante a gravidez e a licença-maternidade também são previstos.
- Direitos de liberdade sindical, greve, remuneração, deslocações, responsabilidade disciplinar e sanções estão detalhados, incluindo os tipos de sanções e os procedimentos disciplinares.
- As sanções variam de advertência a expulsão, com regras de aplicação, agravantes, atenuantes, prescrição e registo.
- O processo disciplinar deve ser escrito, com prazos específicos, audiências, defesa e recursos.
- Normas também regulam deslocações por diversos motivos, o transporte de bagagem, passagens, classes de viagem e despesas em caso de morte.
- Formação, desenvolvimento, bolsas de estudo, avaliação de desempenho, mecanismos de atracção e retenção de quadros, distinções, prémios e condições de férias e de faltas são abordados.
- Regras específicas para licenças, dispensa, deslocações, responsabilidade disciplinar, sanções e procedimentos de processo disciplinar garantem a disciplina e a responsabilidade dos funcionários públicos.
Processo Disciplinar e Notificação
O processo disciplinar é regulado por regras claras, incluindo a obrigatoriedade de notificação ao arguido, as fases do procedimento e os prazos para defesa e decisão.
- A nota de acusação deve conter o prazo para defesa escrita ou oral, detalhes da infracção, circunstâncias atenuantes e agravantes, referências legais e sanções.
- O arguido pode consultar o processo durante o expediente, na presença do instrutor ou do escrivão.
- Pode constituir defensor durante o processo disciplinar.
- O procedimento é independente dos processos criminosos e cíveis.
- Processo nulo se não houver notificação pessoal, falta de indicação da infracção ou ausência de defesa, entre outros motivos.
- Excepções à nulidade incluem a entrega da acusação sem o exercício do direito de defesa ou a impossibilidade de localizar o arguido.
- Fases do processo incluem: auto de declaração, nomeação do instrutor, junção de registos, audiência, elaboração da acusação, defesa, relatório final, decisão e notificação.
- Outras acções podem incluir a produção de testemunhas, diligências, acareação e perícias.
- Infracções constatadas directamente pelo superior podem levar à elaboração imediata da acusação, com prazo de 72 horas para a entrega ao arguido, que pode responder em 48 horas.
- 53 – Conclusão do processo exige relatório final com análise da infracção, sanção ou arquivamento e decisão do dirigente no prazo de 30 dias.
- A decisão final é notificada ao arguido, que deve declarar, por escrito, o conhecimento; após o prazo de recurso, é executada.
- Recursos podem ser interpostos por superiores hierárquicos no prazo de 20 dias, e há possibilidade de recurso ao tribunal administrativo.
- Sanções injustas podem resultar de informações deturpadas, com responsabilização disciplinar e penal.
- Recurso que suspende a execução de sanções, como multa, despromoção, demissão ou expulsão.
- O processo de revisão pode ser solicitado em até 90 dias, em razão de fatos supervenientes ou de novas provas.
- Vícios de forma podem ser sanados no prazo de 15 dias.
- Funcionários podem ser reintegrados por decisão judicial ou administrativa, com contagem de tempo para fins de aposentadoria.
Competências e Recursos no Processo Disciplinar
As competências variam conforme o nível hierárquico e há mecanismos de recurso e de impugnação para garantir a legalidade e a justiça.
- Dirigentes podem aplicar advertências e repreensões aos subordinados.
- Sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão têm competências específicas por nível hierárquico.
- Sanções de demissão e expulsão só podem ser aplicadas por dirigentes com poderes de nomeação.
- Recursos podem ser interpostos ao superior imediato em 20 dias, com possibilidade de recurso hierárquico ou judicial.
- O recurso deve ser fundamentado e apresentado por requerimento.
- Recursos ao tribunal consideram a invalidade ou os vícios do acto administrativo.
- Impugnações hierárquicas devem ser apresentadas no prazo de até 30 dias após o conhecimento da decisão.
- Impugnações suspendem a execução da decisão, salvo disposição em contrário.
- Sanções podem ser revistas por fatos supervenientes ou por novas provas em até 90 dias.
- Sanções injustas podem gerar responsabilização disciplinar e criminal.
- Sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão têm efeito suspensivo na execução quando impugnadas.
Cessação e Reintegração de Funcionários
A relação de trabalho no Estado pode terminar por diversas causas, e há regras específicas para a exoneração, a rescisão e a reintegração.
- Cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou perda da nacionalidade.
- Contrato termina por cumprimento, denúncia, rescisão, revogação ou morte.
- Funcionário com avaliação negativa na nomeação provisória é dispensado sem indemnização.
- A exoneração pode ser por iniciativa do Estado ou do funcionário, mediante aviso prévio de 60 dias.
- Funcionário exonerado pode ser readmitido a qualquer momento pelo Estado ou, após 4 anos, a pedido.
- A exoneração por iniciativa do Estado ocorre por motivos de reestruturação, com parecer sindical e indemnização de 2 meses de remuneração por ano de serviço.
- A rescisão pode ocorrer por acordo, justa causa, pedido do contratado ou decisão judicial.
- Justa causa inclui infracções disciplinares graves ou incompetência.
- Denúncia é a notificação de não renovação do contrato, com aviso prévio de 60 dias, por parte do órgão ou do contratado.
- A reintegração ou reassunção é feita por decisão judicial ou administrativa, contando-se o tempo para a aposentadoria, desde que cumpridos os encargos.
- Os critérios de contagem de tempo, de contribuição e de fixação de pensão são regulados por legislação específica.
Segurança Social Obrigatória e Aposentação
O sistema garante benefícios contributivos, incluindo pensões, com regras específicas de aposentação e de contagem do tempo de serviço.
- Segurança Social obrigatória é um seguro de benefício definido, com contribuições do funcionário ou do agente do Estado.
- A aposentadoria garante o direito de usufruir da segurança social, conforme legislação.
- Tempo de serviço para a aposentadoria inclui todo o período de trabalho e de contribuições, com no mínimo 15 anos.
- A contagem do tempo é feita pelo órgão ao qual o funcionário está vinculado.
- A aposentação pode ser voluntária, obrigatória ou extraordinária.
- A aposentação voluntária requer 35 anos de serviço ou 55 anos de idade, com 15 anos de serviço.
- A aposentação obrigatória ocorre aos 60 anos, com pelo menos 15 anos de serviço.
- Aposentação extraordinária é por incapacidade decorrente de doença, acidente, ferimento em combate ou diminuição física ou mental.
- Funcionários com vínculo irregular de boa-fé podem requerer aposentação, com contagem de tempo e pagamento de encargos.
- Os critérios de contagem, contribuição e fixação de pensões são regulados por legislação específica.