Friday, June 12, 2026
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Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado de Moçambique

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O Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado de Moçambique estabelece normas jurídicas relativas à relação de trabalho na administração pública.

Novo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado

O documento aprova o novo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, revogando a legislação anterior, a fim de ajustar as normas às necessidades actuais da administração pública moçambicana.

  1. Lei n.º 4/2022, publicada em 11 de Fevereiro de 2022, aprova o EGFAE.
  2. Revoga a Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  3. A regulamentação do Conselho de Ministros deve ocorrer em até 180 dias após a publicação.

Disposições Gerais e Âmbito de Aplicação

  • Estabelece as normas jurídicas que regem a relação de trabalho entre o Estado e seus funcionários e agentes, abrangendo diversas instituições públicas e missões diplomáticas.
  • Aplica-se às instituições de administração directa e indirecta, às autarquias locais e às missões diplomáticas e consulares.
  • Inclui actividades nos serviços de apoio técnico e administrativo de várias instituições públicas.
  • Adaptações necessárias para quem exerce actividades em regimes específicos.
  • Define quem é considerado funcionário e quem é agente do Estado.
  • Regime subsidiário para quem possui estatuto específico.

Princípios Gerais de Conduta Profissional

Define os princípios que orientam a actuação dos funcionários e agentes públicos, incluindo a legalidade, a imparcialidade, a ética, os valores, a probidade, a proporcionalidade, a transparência e a integridade, onde:

  • Devem actuar estritamente conforme a Constituição e a lei.
  • Devem tratar os cidadãos com igualdade e justiça.
  • Devem seguir padrões éticos e deontológicos.
  • Valores sociais incluem paz, segurança, liberdade, justiça e confiança.
  •  Proibido solicitar ou aceitar presentes que comprometam a independência.
  • Devem agir com honestidade, lealdade e boa-fé.

Modalidades de Relação de Trabalho

Estabelece as formas de vínculo laboral, incluindo carreira, contrato, nomeação provisória, definitiva e interina e regimes especiais:

  • Relação por nomeação em regime de carreira ou de contrato.
  • Contratos por tempo determinado, com duração de até 5 anos e possibilidade de renovação.
  • Nomeação provisória por até 2 anos, com avaliação de desempenho.
  •  Nomeação definitiva após avaliação positiva.
  • Regras para a posse, prazos e efeitos da nomeação.
  • Regimes especiais incluem comissão de serviço, substituição, acumulação, destacamento e regime de urgência.

Requisitos e Processo de Ingresso

Define os requisitos gerais para ingresso na administração pública, bem como os procedimentos de recrutamento, selecção, classificação e promoção.

Requisitos incluem:

  • nacionalidade moçambicana,
  • NUIT,
  • idade mínima de 18 anos,
  • saúde compatível,
  • habilitações mínimas.
  • Processo de nomeação provisória, com avaliação de desempenho.
  • Processo de indução para integração do novo funcionário.
  •  Nomeação definitiva mediante avaliação de desempenho não inferior a “Bom”.
  •  Procedimentos de posse e prazos estabelecidos.
  •  Recrutamento coordenado pelo órgão central de gestão de recursos humanos.

Gestão de Recursos Humanos no Estado

Estabelece o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos (SNGRHE), bem como suas estruturas, subsistemas e plataformas tecnológicas.

  • Gestão baseada no SNGRHE, com autonomia das entidades descentralizadas.
  • O órgão responsável é a entidade que supervisiona a função pública.
  • Os subsistemas incluem carreiras, planejamento, desenvolvimento, administração e avaliação de desempenho.
  • A Plataforma electrónica e-SNGRHE é a única ferramenta de gestão.
  • Cadastro e prova de vida são realizados no sistema electrónico.

Regimes Especiais de Actividade

Regulamenta actividades temporárias e regimes especiais, como comissão de serviço, substituição, acumulação e destacamento.

  • Podem exercer funções temporárias em regime especial.
  • Nomeação para funções em comissão de serviço, com duração de até 365 dias.
  •  Substituição por ausência ou por impedimento temporário por até 365 dias.
  • Acumulação de funções por até 180 dias, com possibilidade de renovação.
  • Destacamento para tarefas específicas, com duração de até 5 anos, renovável.
  •  Exercício de funções em regimes especiais requer consentimento e publicação.

Situação do Funcionário no Quadro

Define as diferentes situações de actividade e inactividade dos funcionários públicos, incluindo actividade no quadro, fora do quadro, inactividade e supranumerário.

  • A atividade no quadro inclui exercício efectivo, férias, faltas, licença por doença de até 30 dias e regimes especiais.
  •  Atividade fora do quadro inclui estudante a tempo integral, licença especial, serviço militar, doença por mais de 30 dias, destacamento.
  • Inactividade no quadro por motivos como licença por missão internacional, doença superior a 180 dias, prisão preventiva ou medidas de segurança.
  • A inatividade fora do quadro também está prevista, com regras específicas.
  • Cada situação possui critérios e prazos definidos para sua caracterização.

Regimes de Inactividade e Seus Efeitos

  • Este texto detalha as condições, direitos e deveres dos funcionários públicos em regimes de inactividade, carreiras, funções, remuneração, formação, deslocações e responsabilidade disciplinar.
  • Consideram-se inativas fora do quadro diversas situações, como licença para acompanhamento de cônjuge, doença por mais de 365 dias, desligamento para aposentadoria, entre outras.
  • Direitos e benefícios cessam ou são reduzidos durante a inactividade, retornando à plenitude no reinício das funções.
  • Funcionários podem ingressar na carreira por concurso, com excepção de emergências, e sua evolução ocorre por promoção, progressão ou mudança de carreira.
  • Promoções dependem de concurso, experiência e desempenho, podendo dispensar o concurso se houver mais vagas do que candidatos.
  • Mudanças de carreira requerem requisitos habilitacionais, podem ocorrer por concurso e devem estar alinhadas às necessidades da instituição.
  •  Qualificadores profissionais são criados ou reestruturados por órgão competente, mediante parecer.
  •  Os direitos do funcionário incluem o exercício de funções, a remuneração, as condições de trabalho, a participação sindical, as férias, as licenças, entre outros.
  • Funcionários deslocados mantêm seus direitos e podem beneficiar-se de transporte gratuito e de assistência médica.
  • Direitos em comissão de serviço, prescrição de direitos, documentos de identificação e direitos especiais durante a gravidez e a licença-maternidade também são previstos.
  • Direitos de liberdade sindical, greve, remuneração, deslocações, responsabilidade disciplinar e sanções estão detalhados, incluindo os tipos de sanções e os procedimentos disciplinares.
  •  As sanções variam de advertência a expulsão, com regras de aplicação, agravantes, atenuantes, prescrição e registo.
  •  O processo disciplinar deve ser escrito, com prazos específicos, audiências, defesa e recursos.
  • Normas também regulam deslocações por diversos motivos, o transporte de bagagem, passagens, classes de viagem e despesas em caso de morte.
  • Formação, desenvolvimento, bolsas de estudo, avaliação de desempenho, mecanismos de atracção e retenção de quadros, distinções, prémios e condições de férias e de faltas são abordados.
  • Regras específicas para licenças, dispensa, deslocações, responsabilidade disciplinar, sanções e procedimentos de processo disciplinar garantem a disciplina e a responsabilidade dos funcionários públicos.

Processo Disciplinar e Notificação

O processo disciplinar é regulado por regras claras, incluindo a obrigatoriedade de notificação ao arguido, as fases do procedimento e os prazos para defesa e decisão.

  • A nota de acusação deve conter o prazo para defesa escrita ou oral, detalhes da infracção, circunstâncias atenuantes e agravantes, referências legais e sanções.
  • O arguido pode consultar o processo durante o expediente, na presença do instrutor ou do escrivão.
  • Pode constituir defensor durante o processo disciplinar.
  • O procedimento é independente dos processos criminosos e cíveis.
  • Processo nulo se não houver notificação pessoal, falta de indicação da infracção ou ausência de defesa, entre outros motivos.
  • Excepções à nulidade incluem a entrega da acusação sem o exercício do direito de defesa ou a impossibilidade de localizar o arguido.
  • Fases do processo incluem: auto de declaração, nomeação do instrutor, junção de registos, audiência, elaboração da acusação, defesa, relatório final, decisão e notificação.
  •  Outras acções podem incluir a produção de testemunhas, diligências, acareação e perícias.
  • Infracções constatadas directamente pelo superior podem levar à elaboração imediata da acusação, com prazo de 72 horas para a entrega ao arguido, que pode responder em 48 horas.
  • 53 – Conclusão do processo exige relatório final com análise da infracção, sanção ou arquivamento e decisão do dirigente no prazo de 30 dias.
  • A decisão final é notificada ao arguido, que deve declarar, por escrito, o conhecimento; após o prazo de recurso, é executada.
  •  Recursos podem ser interpostos por superiores hierárquicos no prazo de 20 dias, e há possibilidade de recurso ao tribunal administrativo.
  •  Sanções injustas podem resultar de informações deturpadas, com responsabilização disciplinar e penal.
  •  Recurso que suspende a execução de sanções, como multa, despromoção, demissão ou expulsão.
  • O processo de revisão pode ser solicitado em até 90 dias, em razão de fatos supervenientes ou de novas provas.
  •  Vícios de forma podem ser sanados no prazo de 15 dias.
  •  Funcionários podem ser reintegrados por decisão judicial ou administrativa, com contagem de tempo para fins de aposentadoria.

Competências e Recursos no Processo Disciplinar

As competências variam conforme o nível hierárquico e há mecanismos de recurso e de impugnação para garantir a legalidade e a justiça.

  • Dirigentes podem aplicar advertências e repreensões aos subordinados.
  • Sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão têm competências específicas por nível hierárquico.
  • Sanções de demissão e expulsão só podem ser aplicadas por dirigentes com poderes de nomeação.
  • Recursos podem ser interpostos ao superior imediato em 20 dias, com possibilidade de recurso hierárquico ou judicial.
  • O recurso deve ser fundamentado e apresentado por requerimento.
  • Recursos ao tribunal consideram a invalidade ou os vícios do acto administrativo.
  • Impugnações hierárquicas devem ser apresentadas no prazo de até 30 dias após o conhecimento da decisão.
  • Impugnações suspendem a execução da decisão, salvo disposição em contrário.
  • Sanções podem ser revistas por fatos supervenientes ou por novas provas em até 90 dias.
  • Sanções injustas podem gerar responsabilização disciplinar e criminal.
  •  Sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão têm efeito suspensivo na execução quando impugnadas.

Cessação e Reintegração de Funcionários

A relação de trabalho no Estado pode terminar por diversas causas, e há regras específicas para a exoneração, a rescisão e a reintegração.

  • Cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou perda da nacionalidade.
  • Contrato termina por cumprimento, denúncia, rescisão, revogação ou morte.
  • Funcionário com avaliação negativa na nomeação provisória é dispensado sem indemnização.
  •  A exoneração pode ser por iniciativa do Estado ou do funcionário, mediante aviso prévio de 60 dias.
  • Funcionário exonerado pode ser readmitido a qualquer momento pelo Estado ou, após 4 anos, a pedido.
  •  A exoneração por iniciativa do Estado ocorre por motivos de reestruturação, com parecer sindical e indemnização de 2 meses de remuneração por ano de serviço.
  • A rescisão pode ocorrer por acordo, justa causa, pedido do contratado ou decisão judicial.
  • Justa causa inclui infracções disciplinares graves ou incompetência.
  •  Denúncia é a notificação de não renovação do contrato, com aviso prévio de 60 dias, por parte do órgão ou do contratado.
  • A reintegração ou reassunção é feita por decisão judicial ou administrativa, contando-se o tempo para a aposentadoria, desde que cumpridos os encargos.
  •  Os critérios de contagem de tempo, de contribuição e de fixação de pensão são regulados por legislação específica.

Segurança Social Obrigatória e Aposentação

O sistema garante benefícios contributivos, incluindo pensões, com regras específicas de aposentação e de contagem do tempo de serviço.

  • Segurança Social obrigatória é um seguro de benefício definido, com contribuições do funcionário ou do agente do Estado.
  • A aposentadoria garante o direito de usufruir da segurança social, conforme legislação.
  • Tempo de serviço para a aposentadoria inclui todo o período de trabalho e de contribuições, com no mínimo 15 anos.
  • A contagem do tempo é feita pelo órgão ao qual o funcionário está vinculado.
  • A aposentação pode ser voluntária, obrigatória ou extraordinária.
  • A aposentação voluntária requer 35 anos de serviço ou 55 anos de idade, com 15 anos de serviço.
  • A aposentação obrigatória ocorre aos 60 anos, com pelo menos 15 anos de serviço.
  • Aposentação extraordinária é por incapacidade decorrente de doença, acidente, ferimento em combate ou diminuição física ou mental.
  • Funcionários com vínculo irregular de boa-fé podem requerer aposentação, com contagem de tempo e pagamento de encargos.
  • Os critérios de contagem, contribuição e fixação de pensões são regulados por legislação específica.

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