A Lei n.º 23/2022, de 29 de Dezembro, estabelece o actual Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro na República de Moçambique, definindo as normas que regulam a entrada, permanência e saída de estrangeiros no território nacional. Este diploma revoga a anterior Lei n.º 5/93, introduzindo um quadro legal mais actualizado e adaptado às dinâmicas migratórias contemporâneas.
A legislação é complementada pela Lei n.º 28/2022, que procede à revisão do regime cambial, reforçando o alinhamento entre as normas migratórias e as económicas.
Enquadramento legal e importância
A nova legislação reforça o controlo migratório e estabelece um equilíbrio entre a protecção dos direitos dos cidadãos estrangeiros e a salvaguarda da soberania, da segurança e da ordem pública do Estado moçambicano.
Ao mesmo tempo, promove maior transparência nos procedimentos e define com clareza os deveres dos cidadãos estrangeiros, contribuindo para uma gestão mais eficaz da mobilidade internacional no país.
Este regime constitui um instrumento fundamental para assegurar que a presença de estrangeiros em Moçambique decorra dentro dos parâmetros legais, garantindo estabilidade jurídica e promovendo um ambiente seguro e organizado para residentes e visitantes.
Âmbito de aplicação
A lei aplica-se a todos os cidadãos estrangeiros que se encontrem em território moçambicano, sem prejuízo de disposições específicas previstas em convenções internacionais ou acordos bilaterais dos quais Moçambique seja parte.
Direitos e deveres dos cidadãos estrangeiros
Os estrangeiros que se encontrem legalmente no país beneficiam, em geral, dos mesmos direitos, liberdades e garantias que os cidadãos moçambicanos. No entanto, ficam excluídos os direitos que a lei reserva exclusivamente aos nacionais, como os direitos políticos.
Entre os principais deveres destacam-se:
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Declarar a residência junto das autoridades competentes;
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Comunicar qualquer alteração de residência;
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Respeitar a Constituição e as leis da República;
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Notificar as autoridades em caso de perda ou extravio de documentos.
Documentos emitidos pelas autoridades migratórias
O Serviço Nacional de Migração (SENAMI) é responsável pela emissão de diversos documentos essenciais para a regularização da presença de estrangeiros, incluindo:
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Autorizações de residência;
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Autorizações de permanência;
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Vistos;
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Certificados diversos;
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Documento de viagem para refugiados, válido por dois anos.
Condições de entrada no território nacional
A entrada em Moçambique deve ser feita exclusivamente através de postos fronteiriços oficiais. Para tal, o cidadão estrangeiro deve apresentar:
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Passaporte válido por pelo menos seis meses ou documento equivalente;
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Visto adequado ao motivo da viagem, quando exigido;
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Prova de meios de subsistência ou termo de responsabilidade emitido por residente no país.
Situações de recusa de entrada
A entrada pode ser recusada pelas autoridades quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:
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Utilização de documentos inválidos, falsificados, de terceiros ou expirados;
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Ausência de visto válido quando exigido;
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Falta de comprovação de meios de subsistência ou de bilhete de regresso;
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Indícios de ameaça à ordem pública, segurança ou saúde;
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Inclusão em listas de interdição de entrada;
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Menor desacompanhado ou sem autorização dos responsáveis;
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Incapacidade de indicar local de hospedagem no país.
Nestes casos, o cidadão estrangeiro pode ser encaminhado para um centro de retenção temporária até ao seu reembarque. A decisão de recusa é formalmente comunicada ao interessado, à respectiva representação diplomática e à entidade transportadora.
